terça-feira, 26 de julho de 2022

Pontes de Miranda e a extinção da patente

 

Segundo Pontes de Miranda[1]: “sempre que se extingue direito patrimonial de invenção cai a invenção no domínio comum. Não é a propriedade que se extingue, o que se extingue é o direito exclusivo de inventor ou de seu sucessor [...] é o direito de propriedade que se resolve, ao termo, quanto ao titular, passando a outrem, a todos, a titularidade. O direito mesmo, objetivamente, não cessa ao expirar o prazo de duração. Não se trata de ineficacização; nem se trata de inexistência: o direito não cessa; o inventor é que perde a exclusividade, e para sempre [...] o direito de propriedade cai no domínio público

À época em que Pontes de Miranda escreve, estava em vigor o Código de 1945 que estabelecia no artigo 4o que “As garantias outorgadas por este Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medidas de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros”. Da mesma forma o artigo 5º da Lei nº 5.772/71, previa que “ao autor de invenção, de modelo de utilidade, de modelo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código”. A LPI, contudo, não prevê o direito ao uso, mas o de excluir terceiros ao uso e fabricação da invenção (Artigo 42 da LPI). Logo, o direito de exclusão a que se refere o artigo 42 da LPI se extingue quando da expiração da patente. TRIPs em seu Artigo 28.1 também faz referência aos direitos de uma patente como os de excluir terceiros de determinados atos de exploração do objeto protegido pela patente.

Na Alemanha, Inglaterra, França e Itália o titular de uma patente pode voluntariamente oficialmente declarar que sua patente está acessível a qualquer pessoa que a queira licenciar em termos razoáveis definidos pelo escritório de patentes ou pelas Cortes caso as partes não cheguem a um acordo. Desta forma, o titular abdica de seu direito de exclusão de terceiros. Em troca o titular dispõe de abatimentos no pagamento de anuidades. A provisão conhecida como “licence of right” tem pouca aplicabilidade prática, pois o titular abre mão daquilo que a patente tem de diferencial, ou seja, a possibilidade de excluir terceiros, de forma que um licenciante não estará disposto a pagar taxas elevadas de royalties quando sabe que seu concorrente pode a qualquer momento obter licenças da mesma patente.[2]



[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1956. Tomo XVI, p. 393. apud BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 474.

[2] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.165



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