Na China o guia de exame destaca
que uma invenção deve ser a solução de um problema técnico. Exemplos de efeitos
técnicos incluem um aumento da produtividade, qualidade, precisão ou
eficiência, economia de consumo de energia, matéria-prima ou processos de trabalho,
simplificação ou conveniência no processamento, operação, controle ou uso,
reparação ou tratamento de meio ambiente poluído. [1] A patente de invenção ZL200780022338.5
refere-se à forma cristalina beta do bromidrato de vortioxetina. As modalidades
de sua descrição preparam e caracterizam uma variedade de sais de vortioxetina
e diferentes formas cristalinas de bromidrato. Em 2021, a CNIPA proferiu a
decisão nº 48.337, que manteve a validade da patente. A decisão concluiu que a
diferença entre a reivindicação 1 da patente em questão D1 era meramente
revelava a base livre de vortioxetina, em vez das formas salinas e cristalinas
da patente. A disputa do caso centrou-se em saber se a forma beta do bromidrato
de vortioxetina trouxe algum efeito técnico inesperado sobre a técnica
anterior. Ao avaliar o efeito técnico inesperado, a decisão não só comparou o
ponto de fusão, higroscopicidade e solubilidade em água das formas cristalinas
da patente em questão com a base livre da técnica anterior, mas também estendeu
as comparações às formas cristalinas de outros sais divulgados pela patente em
questão. Deve-se notar que a forma beta reivindicada pela patente em questão
não era a mais superior entre as formas cristalinas divulgadas pela patente em
questão no que diz respeito ao ponto de fusão, higroscopicidade e solubilidade
em água. No entanto, a decisão opinou que, além de manter um alto ponto de fusão
(estabilidade térmica), as formas alfa e beta do bromidrato de vortioxetina
mantiveram higroscopicidade substancialmente menor e maior solubilidade em água
em comparação com outros sais. Tais desempenhos globais não poderiam ser
esperados pelo versado na técnica com base nos cristais de sal enumerados pela
patente em questão. Em 2021, a CNIPA proferiu a decisão nº 49.520, que julgou
improcedente a patente de invenção nº ZL 200480036184.1 – relativa à forma
cristalina do metanossulfonato de lenvatinibe. A decisão adotou uma abordagem
análoga à utilizada pela decisão nº 48.337 para apurar o efeito técnico
inesperado. Primeiro comparou a forma cristalina do metanossulfonato de
lenvatinib (forma C) na reivindicação 1 da patente em questão com a base livre
da técnica anterior. Em seguida, passou para a forma C e as formas cristalinas
de outros sais de adição de ácido divulgados pela patente em questão. No
entanto, após uma análise comparativa da estabilidade sólida, higroscopicidade,
solubilidade e biodisponibilidade da forma C, a base livre e outros sais, a
decisão nº 49520 concluiu que as características técnicas da forma C eram
superiores às da base livre, mas inferiores a alguns outros sais. Portanto, o
efeito alcançado ficou dentro da faixa esperada.[2]
[1] Guidelines for examination, 2006, SIPO, Intellectual Property
Publishing House, parte II, cap. 2, parag. 2.2.4, p.137
[2] Wu Xiaohui; Jianhui
Li. Assessing inventive step of crystalline form patents in China, Wanhuida
Intellectual Property, www.lexology.com 10/01/2022
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