Nesta recente decisão do TRF2, de julho de 2021, o Tribunal (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034961-77.2018.4.02.5101/RJ) tendo como relator Fabio de Souza Silva corrobora entendimento do INPI, tal como expressos na diretriz de exame Resolução nº 169/2016 item 3.59 de que as divulgações aceitas para o período de graça são documentos não-patentários: "o que se constata, na hipótese vertente, é que as embargantes apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhum vício capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios". O depósito efetuado pela própria empresa em escritório de patentes no exterior não está abrangido pelas hipóteses descritas no artigo 12 da LPI que permitem a exclusão da invenção do estado da técnica, para fins de considerá-la “novidade” no Brasil, exatamente diante do seu propósito de protegê-la em outros países. O instituto jurídico que ampara a situação descrita é a prioridade unionista do artigo 4º da Convenção da União de Paris-CUP e do artigo 16 da LPI, e não o período de graça do seu artigo 12. Considerando que a BASF já havia depositado e publicado o pedido de patente na Organização Mundial da Propriedade Intelectual-OMPI, com o objetivo de proteger o invento no exterior, e que posteriormente o depositou no Brasil de forma autônoma, sem reivindicação de prioridade, andou bem o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI ao indeferi-lo, vez que não havia mesmo novidade na ocasião. Importa frisar que nem a sentença, nem o acórdão se basearam no Parecer da Procuradoria do INPI PROC/CJCONS nº 02/09, ou em qualquer ato normativo infralegal, mas na Constituição Federal, na CUP e na LPI.
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