Dupla proteção
O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141)
TBR4363/17 Pedido dividido reivindica uma vacina caracterizada por compreender (i) um veículo e (ii) um imunógeno não se limita a apenas estes elementos, podendo compreender também outros elementos tais como, por exemplo, adjuvantes. Portanto, não restam dúvidas quanto ao fato de que uma vacina que compreende (i) veículo, (ii) imunógeno e (iii) adjuvantes, podendo compreender ainda outros componentes adicionais (presente pedido dividido) encontra-se abrangida pela proteção conferida ao pedido original (vacina que compreende (i) veículo e (ii) imunógeno, podendo compreender ainda outros componentes adicionais, entre os quais adjuvantes). O fato de não haver menção explícita à presença de adjuvantes na vacina protegida no pedido original não exclui a possibilidade de tal vacina compreender adjuvantes. Assim sendo, a vacina ora pleiteada já se encontra protegida no pedido original, sendo vedada a dupla proteção patentária (artigo 6º da LPI)
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