O PL 824/91 propunha no
Artigo 59 o instituto da nulidade administrativa. O deputado José Santana
Vasconcelos propôs a exclusão da nulidade administrativa retirando assim do
INPI a competência para apreciação dos procedimentos de nulidade transferindo
para o Judiciário a questão. O relator Ney Lopes em seu substitutivo (PL 824-A)
rejeitou a emenda por entender que “a nulidade
administrativa é a oportunidade que se concede á administração para rever seus
próprios atos eivados de vício. Se se estabelece um procedimento célere e se concede
prazo determinado ao término do qual o processo será extinto e a nulidade só poderá
vir a ser questionada judicialmente, conforme remansosa jurisprudência dos nossos
tribunais, a nulidade administrativa torna-se um mecanismo eficaz e benéfico
para as partes envolvidas no pedido de patente, sendo desaconselhável, pois o
acolhimento da emenda”.
Segundo a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”. No mesmo entendimento a Súmula 346 : “A
Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. E
ainda: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese
definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de
13-2-2012,Tema 138.]. Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Inquinado o
ato de vício de legalidade, pode ele ser invalidado pelo Judiciário ou pela própria
Administração. [...] A Administração pode invalidar seus próprios atos. Dotada
do poder de autotutela, não somente pode, mas também deve fazê-lo, expungindo
ato que, embora proveniente da manifestação de vontade de algumde seus agentes,
contenha vício de legalidade. O fundamento dessa iniciativa reside no princípio
da legalidade (artigo 37 caput CF) [...] É regra geral aquela segundo a qual,
em face de ato contaminado por vício de legalidade, o administrador deve
realmente anulá-lo. A Administração atua sob a direção do princípio da
legalidade (art. 37 CF) de modo que, seo ato é ilegal, cumpre proceder à sua
anulação para o fim de restaurar a legalidade malferida. Não é possível, em
princípio, conciliar a exigência de legalidade dos atos com a complacência do
administrador público em deixa-lo no mundo jurídico produzindo normalmente seus
efeitos; tal omissão ofende literalmente o princípio da legalidade”.[1]
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