quinta-feira, 8 de abril de 2021

A nulidade administrativa

 

O PL 824/91 propunha no Artigo 59 o instituto da nulidade administrativa. O deputado José Santana Vasconcelos propôs a exclusão da nulidade administrativa retirando assim do INPI a competência para apreciação dos procedimentos de nulidade transferindo para o Judiciário a questão. O relator Ney Lopes em seu substitutivo (PL 824-A) rejeitou a emenda por entender que “a nulidade administrativa é a oportunidade que se concede á administração para rever seus próprios atos eivados de vício. Se se estabelece um procedimento célere e se concede prazo determinado ao término do qual o processo será extinto e a nulidade só poderá vir a ser questionada judicialmente, conforme remansosa jurisprudência dos nossos tribunais, a nulidade administrativa torna-se um mecanismo eficaz e benéfico para as partes envolvidas no pedido de patente, sendo desaconselhável, pois o acolhimento da emenda”.

Segundo a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No mesmo entendimento a Súmula 346 : “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. E ainda: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]. Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Inquinado o ato de vício de legalidade, pode ele ser invalidado pelo Judiciário ou pela própria Administração. [...] A Administração pode invalidar seus próprios atos. Dotada do poder de autotutela, não somente pode, mas também deve fazê-lo, expungindo ato que, embora proveniente da manifestação de vontade de algumde seus agentes, contenha vício de legalidade. O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (artigo 37 caput CF) [...] É regra geral aquela segundo a qual, em face de ato contaminado por vício de legalidade, o administrador deve realmente anulá-lo. A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 CF) de modo que, seo ato é ilegal, cumpre proceder à sua anulação para o fim de restaurar a legalidade malferida. Não é possível, em princípio, conciliar a exigência de legalidade dos atos com a complacência do administrador público em deixa-lo no mundo jurídico produzindo normalmente seus efeitos; tal omissão ofende literalmente o princípio da legalidade”.[1]

[1] FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2012, p.156

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