Em Takeda Pharmaceutical v. Torrent
Pharmaceuticals (Fed. Cir. 2021) analisa patente US7807689 (BRPI0418639
concedida no Brasil) que trata de compostos inibidores de dipeptidil peptidase,
assim como composição farmacêutica contendo os mesmos em que reivindica composto
(I) ou sais farmaceuticamente aceitáveis do mesmo. O anulante argumentou obviedade
diante da doutrina de (obviousness-type double patenting), mas o Tribunal conclui
em favor da não obviedade. O Tribunal reconheceu que os argumentos dos Réus se
baseavam no fato de um trabalhador qualificado ter uma expectativa razoável de
sucesso, porem "na arte relevante do desenvolvimento farmacêutico,
muito pequena mudanças na estrutura molecular podem ter efeitos dramáticos nas
propriedades da molécula” e “quanto mais distantemente relacionadas duas
estruturas químicas, menos provável será que tenham o mesmo efeito biológico”.
As diferenças estruturais entre os compostos reivindicados e os do estado da
técnica relativos à substituição de um pirimidinona por uracil foram
considerados não óbvios: “coletivamente, essas referências não demonstram
que o uracil era conhecido por possuir atividade inibidora de DPP-IV ou outras
características desejáveis para inibição da DPP-IV a partir da data de
prioridade relevante”.[1]
[1] https://www.patentdocs.org/2021/02/takeda-pharmaceutical-co-v-torrent-pharmaceuticals-ltd-fed-cir-2021.html
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