Em T858/02 foi analisado[1]
pedido referente a mensagem eletrônica a Divisão de exame considerou que uma mensagem
trocada entre duas entidades é vista como uma mera comunicação e não poderia
ser entendida como uma entidade física mas unicamente como conteúdo exclusivo
relacionado á informação em si, ou seja, uma informação não física de caráter
essencialmente abstrato. A Câmara de Recursos observou que o caráter técnica da
reivindicação deve ser examinado com base na susbtância do que é reivindicado e
não meramente na categoria da reivindicação. Para a Câmara de Recursos o conteúdo
da informação propriamente dito não é reivindicado. Em alguns contextos de fato
a palavra “mensagem” pode significar o conteúdo da informação mas quando
qualificada como “mensagem eletrônica” há uma referência á realização física desta
mensagem, pois remete aos sinais eletromagnéticos ou o produto do processo
eletrônico de transmissão. A mensagem não se limita a descrição de seus formato
ou estrutura de dados, pois a mensagem reivindicada deve atender critérios técnicos
definidos para poder ser decodificada no receptor. Além disso partes da
mensagem constituem instruções que devem ser reconhecidas e processadas no
receptor. O fato destas instruções definirem uma estrutura da mensagem não
conduz automaticamente a rejeitar a patenteabilidade deste formato.
[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under
Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 2, p. 116
Nenhum comentário:
Postar um comentário