Em Ex parte Bolivar (PTAB 2018)
as reivindicações são direcionadas a método de gerenciamento de ranquiamento de
resultados de buscas e apresentação ao usuário em uma aplicação financeira. O
objetivo é balancear os desejos de compradores, vendedores e intermediários
para melhor apresentar os items negociados (serviços e produtos) de modo a
aumentar as chances de realização do negócio. O ranquiamento é baseado no tempo
de visualização, a quanti de tempo que o usuário gasta interagindo com a página
na web. O examinador do USPTO alegou tratar-se de um modelo de negócios de anúncios
na internet e portanto se dirige a uma ideia abstrata ao descrever um
computador genérico sem mencionar qualquer limitação adicional. O desposita te
por sua vez alegou que não se tratava de um método de propaganda mas de um método
para identificação de resultados de buscas relevantes e ranquiamento. O PTAB
concordou com o argumento do depositante: “a
reivindicação não se trata de uma ideia abstrata na organização de resultados
de busca mas no uso do tempo de visualização em uma página da internet. Não se
trata de meramente citar o desempenho de uma prática de negócios conhecida
antes do advento da internet. A reivindicação não se trata de ideia abstrata
porque é baseada necessariamente na tecnologia de computadores de modo a
superar um problema técnico que existe no domínio das redes de computadores”.[1]
segunda-feira, 29 de outubro de 2018
quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Interface grafica tabbed sheets no USPTO
Em Data Engine Technologies LLC v. Google LLC
(Fed. Cir 2018) refere-se a uma interface usada em planilhas eletrônicas
que envolve o uso de abas em menus ao invés de encontrar uma opção fazendo a
rolagem de todo os itens do menu ou usar múltiplas janelas (US5590259). Com o
recurso o usuário pode abrir e fechar diversos submenus permitindo navegar por
varias opções mais rapidamente. A Corte conclui que a invenção é direcionada a
um método específico para navegação em planilhes eletrônicas tridimensionais e
não para uma ideia abstrata, na medida em que oferece uma interface intuitiva e
amigável com familiaridade com as abas que encontramos em agendas de papel com
catálogos de telefones. Google contra argumentou que a invenção é dirigida a
nada além do que organizar e apresentar informações e cita casos em que a Corte
conclui pela não patenteabilidade Affinity Labs v. Direct TV (Fed. Cir 2016) e
Intellectual Ventures v. Erie Indeminity (Fed. Cir 2017) bem como a invenção
proposta é uma implementação trivial de algo que já existia no mundo real em
agends telefônicas. A Corte conclui “a questão da patenteabilidade não de trata
de saber se as pessoas já usavam abas para organizar a informação. Essa questão
diz respeito a novidade e obviedade. A questão de enquadrar algo coo abstrato
diz respeito á abstração em si, ou seja, se a reivindicação como um todo é
dirigida a uma abstração. A invenção proposta não é meramente a organização das
informações mas permite ao usuário evitar o transtorno de navegar através de
janelas separadas usando comandos arbitrários”, consequentemente não se trata
de ideia abstrata.[1]
quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Aspectos financeiros na elaboração do problema técnico
T144/11 trata de uma
invenção que envolve a implantação de uma necessidade comercial. A invenção
trata de um sistema que fornecesse uma classificação de investimentos confiável
aos investidores, fornecendo um cálculo objetivo tendo em vista diversos
fatores incluindo a popularidade de um determinado título negociado medida pelo
número de vezes que este título foi solicitado. A Câmara observou que em
T1643/11 esse contexto foi considerado na forma de requisitos de negócio que um
técnico no assunto teria de levar em conta para implementar a solução proposta.
A Câmara observou que um problema relacionado a implementação de uma
necessidade comercial normalmente jamais irá levar a uma reivindicação
patenteável seja porque a implementação é considerada óbvia ou seja porque
destituída de efeito técnico. Caso contrário a implementação produzirá um efeito técnico que será usado
para reformular o problema. No presente caso a contagem de consultas é uma
necessidade da regra de negócio, e portanto evidente. A única característica
técnica é a troca de dados em uma rede
de computadores cliente servidor, que é conhecida do estado da técnica. [1]
terça-feira, 16 de outubro de 2018
Patentes de alimentos na EPO
Em EP1646287 foi concedida patente em 2007 para a Health
and Performance Food International para farinha de teff e de seus derivados
(como panquecas, bolos, pão). A empresa fez um acordo com o Instituto de
Conservação da Biodiversidade da Etiópia para comercializar a patente na
Europa, no entanto, em 2009 a empresa foi á falência. O Ethiopian Intellectual
Property Office, gabinete do governo da Etiópia encarregado das questões de
propriedade intelectual, anunciou em 2018 ações legais e diplomáticas no
esforço de recuperar o controle sobre o grão e seus subprodutos. Com a patente
em vigor na Europa as empresas etíopes ou de outros países estão impedidas de exportar
produtos à base de teff que estão cobertos pela patente para países europeus ou
fabricar esses produtos nesses países. A revogação da patente europeia
reivindicada pela Etiópia propiciaria que o país fornecesse o produto
legalmente ao mercado europeu, criando oportunidades de comércio.[1] Em EP3243392
(BR102017009745) foi concedida patente para pasta seca na forma de um
tortiglione, isto é, configurada como
um tubo cilíndrico
oco, caracterizada pelo fato de
que possui um diâmetro externo de entre 8 mm e 14 mm e de que possui uma
pluralidade de sulcos (1’, 1’’) sobre
sua superfície externa,
referidos sulcos (1’, 1’’) sendo orientados na maneira de uma
hélice com um ângulo de inclinação de entre 40° e 58°. Em EP2810561 foi
concedida patente para dispositivo para preparar panquecas, EP3305088 para chocolate de baixa
caloria, EP1099752 para liquor a base de banana, EP1842433 método de fritura
usado na culinária chinesa, EP123434 para produto alimentício substituto da
carne baseado em proteínas refinadas a partir do fungo fusarium venenatum. Outras patentes se referem a produtos
substitutos do ovo coo por exemplo US4120986. [2]
[1]
https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/07/06/Por-que-os-et%C3%ADopes-reivindicam-uma-comida-patenteada-pelos-holandeses
[2] http://ipkitten.blogspot.com/2018/10/world-food-day-patentable-foods.html
segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Patente para interface gráfica de rolagem de menus
Em T77/14 um dispositivo touch
screen (sensível ao toque) baseados em gestos manipula operações de scroll
(rolagem) em um menu. O problema técnico resolvido é o de permitir ao usuário
acessar um elemento desejado em uma longa lista de dados pela rolagem até a
porção desejada de modo mais natural. Os gestos incluem o toque curto ou
prolongado, movimento, separação, etc) os quais foram mapeados para executar
funções correspondentes gerando uma matriz de gestos otimizando a interface
entre homem e máquina. O estado da técnica não mostra um dispositivo em que a
duração do tempo de contato é utilizada
para determinar gestos e mapear tais gestos a funções pré determinadas. A Câmara
conclui que não está claro que tal mapeamento é mero resultado de questões não
técnicas, uma vez que este mapeamento permite identificar três tipos diferentes
de rolagem no dispositivo touch screen. Isto é conseguido na medida em que é
inserido um novo parâmetro relativo ao tempo de duração do contato na tela, o
que significa um grau de liberdade adicional que permite desta forma
estender as possibilidades de mapeamento.[1]
[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under
Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 2, p. 113
quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Modelo de negócios no USPTO
Em SAP America v. InvestPic (Fed. Cir. 2018) discute-se patente relativa
a método de cálculo, análise e exibição de dados de investimento compreendendo
a seleção de um espaço de amostragem que inclui dados de investimentos, a
geração de uma função de distribuição usando um método estatístico assimétrico
e um parâmetro de polarização que determina o grau de aleatoriedade do processo
e a geração de um gráfico da função de distribuição. O processo não assume uma
distribuição normal mas assimétrica de probabilidades. A reivindicação 1
segundo o Federa Circuit descreve um cálculo matemático e o problema diz
respeito ao domínio financeiro. Ambos
matemática e financças forma vistos previamente pela Suprema Corte como
abstratos segundo Alice. A Corte distingui este caso de McRA v. Bandai Namco
Games America em que a conclusão foi em favor da patenteabilidade quando havia
a criação de algo físico, a expressão facial de personagens animados na tela do
computador. Segundo a Corte em SAP America v. InvestPic a reivindicação não
traz nenhum elemento que possa converter o aspecto abstrato em algo patenteável
pois usa componentes convencionais do computador: “não há nada inventivo nas reivindicações individualmente ou em
combinação que não esteja no domínio das ideias abstratas”. Na análise de
Michael Borella: “O teste em Alice
continua mal definidiod e tem sido aplicado de forma subjetiva e inconsistente
pelo Federal Circuit e USPTO. Até que este aspecto da lei seja consertado,
casos como este continuarão a assombrar os depositantes”.[1]
quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Método de negócios na EPO
Em T0144/11 OJ 2018 trata de sistema para estimar o
valor de serviços financeiros para auxiliar investidores a decidirem por
antecipação se um investimento é seguro. O pedido foi indeferido pela EPO por não
resolver um problema em um campo técnico. O depositante alegou que a invenção
permitia uma decisão segura baseada numa avaliação confiável que levava em
conta a popularidade de um investimento através da contagem de transmissões realizadas
pelas investidores, o que é um aspecto inerentemente técnico. O problema técnico
de determinar uma avaliação confiável de investimentos foi considerada muito
ampla pela Câmara de Recursos. Segundo T641/00 aspectos não técnicos podem
legitimamente aparecer como parte do contexto do problema técnico a ser resolvido.
Em T1633/11 o contexto foi considerado como parte das exigências de negócio que
o homem de negócios daria ao técnico no assunto para implementar a solução. Naquele
caso a implementação envolvia considerações técnicas que não poderiam ser
derivadas das exigências de negócio e portanto foi considerado patenteável. Embora
a Câmara de Recursos não negue que a contagem de transmissões tenha um caráter
técnico, ela conclui que os detalhes do cálculo objetivo (ou seja, a contagem
propriamente dita) fazem parte do modelo de negócios visto de uma maneira ampla
e devem ser levado em consideração pelo técnico no assunto como parte da
especificação da solução. Desta forma o pedido foi considerado sem atividade
inventiva diante do estado da técnica.[1]
quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Desistência tácita
O pipeline PP1100403 foi depositado em 02/05/1997 tendo como base US5605899 (o depositante indica como primeiro depósito no exterior US19960631514) e teve patente concedida em 25/07/2000. O PI9708574 (WO1997US05497) entrou na fase nacional em 11/09/1998 tendo prioridade US19960631514 19960412. A entrada na fase nacional de PI9708574 foi, portanto, posterior ao depósito do pedido pipeline PI9708574. Estabelece o artigo 230 § 5º "O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento". Como este pedido PI9708574 (prioridade 12/04/1996 US 631514) tem data de depósito internacional em 11/04/1997 ele é considerado pedido em andamento, por ter sido depositado (depósito internacional PCT) antes do pipeline 02/05/1997. O requerente, contudo, não solicitou desistência deste pedido PI9708574 como exige o artigo 230 § 5º da LPI. Com isso o PI9708574 teve publicada desistência (10.1) em 10/01/2012 pelo próprio INPI que entendeu ter havido uma "desistência tácita" conforme entendimento esposado pela Procuradoria do INPI no PARECER Nº PF-INPI/003/2010.
Segundo parecer do INPI quando do recurso do requerente à desistência (10.1) de PI9708574: "O PARECER Nº PF-INPI/003/2010 firmou a presunção de desistência tácita do pedido de patente anterior, em casos nos quais a Depositante tenha depositado pedido de patente pipeline posterior, no qual é reivindicada a mesma matéria do pedido de patente anterior. O PARECER Nº PF-INPI/003/2010 é aplicável quando o pedido de patente, depositado no sistema PCT, ingressa na fase nacional em momento anterior ou posterior ao depósito do pedido de patente pipeline. A parte final do art. 230, § 5º, da Lei 9.279/96 prevê uma formalidade ao depositante do pedido de patente pipeline, cuja inobservância não impede a substituição do pedido anterior em andamento. O depósito do pedido no sistema PCT qualifica-se como “pedido anterior em andamento”, para fins do art. 230, §5º, da Lei 9.279/96, porquanto os arts. 11.3 e 29.1 do PCT estabelecem que a data de depósito internacional prevalece para todos feitos como se fosse a data de depósito no Brasil. Conforme se depreende das assertivas ilustradas, a Procuradoria do INPI entendeu pela aplicabilidade do PARECER Nº PF-INPI/003/2010 a pedidos de patente depositados via sistema PCT, mesmo que tenham ingressado na fase nacional em data posterior à data de depósito do pedido de patente pipeline, notadamente pelo fato de que o pedido de patente internacional já se encontrava depositado no escritório internacional da OMPI, em data anterior à data de depósito do pedido de patente pipeline. A PROC/COOPI esclarece, no decorrer da resposta a consulta formulada, que o pedido de patente depositado via sistema PCT possui efeitos jurídicos propagados desde a data de depósito no escritório internacional, razão pela qual pode ser considerado “em andamento” para fins de aplicabilidade do PARECER Nº PF-INPI/003/2010, ainda que a data de entrada na fase nacional seja posterior à data de depósito do pedido de patente pipeline, desde que o depósito do pedido internacional seja anterior ao pipeline. Assim, concluímos pela improcedência das alegações ofertadas no recurso, por ter restado constatada a regularidade jurídica do ato administrativo que declarou a desistência tácita do PI9708574, nos termos do art. 230, §5º, da LPI e do PARECER Nº PFINPI/003/2010".
quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Códigos INID
Os códigos INID identificam todas as informações que constam da folha de rosto do documento de
patente. Seguem alguns exemplos de códigos INID.
(11) Número da patente concedida
(21) Número de depósito do pedido de patente
(22) Data de depósito do pedido de patente
(30) Número e data da Prioridade unionista (se houver)
(43) Data em que o pedido de patente foi tornado acessível ao público
(45) Data da concessao da patente
(51) Classificação Internacional
(54) Título do pedido de patente
(57) Resumo do pedido de patente
(71) Depositante
(72) Inventores
(73) Titular da patente concedida
(85) Data de entrada na fase nacional (pedidos PCT)
(86) Número de depósito do pedido internacional e Data de depósito internacional (pedidos PCT)
(87) Número de publicação do pedido internacional e Data de publicação internacional (pedidos PCT)
O padrão ST.9 da OMPI [1] especifica os códigos INID que todos os escritórios de patente devem seguir em suas publicações, sendo os códigos acima os mais comuns nas RPIs do INPI.
[1] http://www.wipo.int/export/sites/www/standards/en/pdf/03-09-01.pdf
Patenteabilidade: USPTO convergindo com EPO
Em setembro de 2018 o diretor do
USPTO Andrei Iancu destacou a necessidade de não se aumentar indevidamente as
exclusões de matéria patenteável, aproximando-se do critério europeu que isola
a discussão de patenteabilidade não misturando com a análise de atividade
inventiva: “eu proponho retornarmos a
direção apontada pelo juiz Rich no Patent Act de 1952. Vamos parar de misturar
as categorias de invenção de um lado, com as condições de patenteabilidade de
outro lado. A Seção 101 trata de matéria patenteável. Ela deve se ocupar com as
categorias que não são elegíveis em si (on their own) não importando o quanto
inventivas ou bem reivindicadas elas sejam. Aqui uma dica: se as reivindicações
puderem ser emendadas de um modo levemente diferente, seja restringindo a
reivindicação, ou por uma reivindicação mais bem definida, isto provavelmente
diz respeito a um problema relativo as condições do pedido e não a um problema
de patenteabilidade. Uma pura descoberta da natureza, com a lei da gravidade
por exemplo, não é matéria patenteável não importa o quanto nova seja esta
matéria, o quanto brilhante, o quanto cuidadosamente possam ser redigidas as
reivindicações. Este é um exemplo de questão relacionada com patenteabilidade.
A categoria em si é problemática neste caso.” Desta forma, pura descobertas
da natureza tais como leis do eletromagnetismo, DNA (Myriad, Prometheus) todas
naturais e sem intervenção humana não são patenteáveis, assim como a matemática
fundamental, geometria e aritmética per se (Benson) ou os métodos de organizar
a atividade humana tais como práticas econômicas fundamentais (Bilski, Alice)
bem como processos mentais, conceitos executados pela mente humana, tais
como formar uma opinião, avaliação e
julgamento[1].
[1] https://www.uspto.gov/about-us/news-updates/remarks-director-iancu-intellectual-property-owners-46th-annual-meeting