No caso o que se visa a proteger é o
uso de uma substância conhecida para fabricar um medicamento para um
novo uso terapêutico. A substância tomoxetina já era conhecida e o processo
para chegar a ela também e por óbvio não poderiam ser patenteados. Mas as
duas coisas, o uso da substância mediante nova composição para fins
terapêuticos, isso sim é o objeto da patente PI9606903.
Aqui sim parece que está o ponto nodal da divergência, pois segundo a
autarquia (INPI), o recurso administrativo da ora embargante deveria
ser negado porque:
"... quanto à proposta de nova reivindicação, esta não tem como
ser aceita, uma vez que o medicamento reivindicado não é novo
em relação ao estado da técnica representado pelo documento EP
501705 citado nos pareceres técnicos anteriores, embora na
proposta de reivindicação este medicamento esteja caracterizado
por sua nova e inventiva aplicação, cabe lembrar que uma nova
aplicação dada a um produto per se não o torna novo".
Com efeito, em que pese o denominado “segundo uso” não ser
expressamente vedado por nosso ordenamento, há que haver em relação a
ele, um inequívoco preenchimento dos requisitos da novidade e
inventividade, os quais ainda devem ser aferidos de forma bem mais
rigorosa, uma vez que se trata de partir de alguma coisa já conhecida (no
caso o conjunto substância e processo), ambos no estado da técnica, para que
se lhe estenda um outro monopólio.
O que se pretende agora (segundo o último quadro reivindicatório) é
que a mesma substância (antes usada para tratamento de depressão e incontinência urinária) seja aplicada como “uso de tomoxetina na
quantidade de 5 a 100 mg e um veículo farmaceuticamente aceitável,
caracterizado pelo fato de ser para preparação de um medicamento para
tratar de um distúrbio de hiperatividade/deficiência de atenção”. Assim a
PI 9606903-1, consiste no “segundo uso” da tomoxetina, agora no
tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade - TDAH
Acontece que não há como me convencer, pelas razões já expostas a
respeito da análise dos documentos juntados aos autos, de que haja novidade
no pretendido segundo uso. Por conseguinte, também não encontrei provas
documentais ou de outra natureza que evidenciassem os passos da
inventividade necessária à patente pretendida.
Nossa legislação não proíbe novos usos, ainda que não os preveja
expressamente como patenteáveis, mas não contempla o que não seja novo,
inventivo, mediante utilização de substância que nada tem de novidade.
TRF2 TRF2 2005.51.01.507811-1 Relator Abel Gomes , Decisão: 25/04/2013
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