domingo, 26 de agosto de 2018

Emendas nas reivindicações segundo TRF2

Em 26/04/95, WANG CHIN FA, comerciante, depositou junto ao INPI o pedido de patente para o modelo de utilidade denominado “MACACO HIDRÁULICO”, contando com a seguinte e única reivindicação: 
          “MACACO HIDRÁULICO para levantamento de veículos caracterizado por apresentar uma forma totalmente nova em suas linhas e desenhos, com tamanho reduzido, pouco pesado e grande capacidade de levantamento, onde atinge até 2000kg, portátil para uso emergencial em veículos de pequeno e médio porte ou também para uso profissional, sempre integrando suas linhas modernas e bonitas a um ambiente agradável, limpo e bem cuidado.”

Diante da apresentação de anterioridade pelo INPI o depositante apresentou, então, a seguinte reivindicação: 
          “”MACACO HIDRÁULICO, do tipo utilizado para levantamento de veículos, apresentando tamanho reduzido e portátil, passível de ter haste removível (1) da base e caracterizado por apresentar alça central para carregamento (2). 
      O pedido de patente foi, então, deferido.

Não creio que seja aqui o momento apropriado para se fazer um exame profundo quanto ao alcance do art. 32 da LPI. Faço essa reflexão porque o objeto dos autos é a nulidade da patente, cujo pedido se fundamentou também na violação do art. 32, rechaçada pela ilustre e laboriosa juíza da causa, a meu ver, equivocadamente, posto que a alteração feita pelo depositante, após o requerimento de exame do pedido de patente, fez transmudar inteiramente a feição da única reivindicação que compunha o mencionado pedido, ora sob apreciação. 

      Observa-se da reivindicação apresentada com o pedido de depósito, ter sido ela, lamentavelmente, mal formulada, mal requerida, ressaltando o depositante os elementos meramente ornamentais do objeto, como se o depósito se referisse a um desenho industrial. 

      A reivindicação, tal como formulada, a meu ver, deveria ter sido indeferida, de plano, por não se visualizar, em sua formulação, nada que fosse protegível a título de modelo de utilidade. 

      De par com isso, observe-se que a alça - que se tornou o único objeto do substitutivo de reivindicação apresentado - sequer foi referida na reivindicação original. Conheço as controvérsias a respeito do que pode ser entendido como objeto “revelado” no pedido de patente e prefiro me filiar, não somente pelo caráter excepcional da patente, à corrente dos que consideram que a revelação deve estar contida no quadro reivindicatório, e não somente nos desenhos esquemáticos, resumo ou relatório descritivo. Afinal, está-se tratando de questões afetas ao desenvolvimento nacional e à segurança jurídica. E, aliás, antes mesmo disso, todavia, são as reivindicações que orientam o examinador de patentes na busca de anterioridades que lhe afetem a novidade, tal como, mal comparando, os pedidos deduzidos na inicial orientam o aplicador do direito a analisar prevenção e litispendência e, portanto, a já existência de processo anterior com aquela mesma matéria. 

      Tenho, demais disso, que não se pode ficar ampliando e estendendo, por interpretações analógicas, direitos exclusivos, quando no outro pólo da relação está toda uma coletividade. O papel do examinador de patentes é aferir a atividade inventiva e a novidade do pedido (a par da aplicabilidade industrial) e conceder patente aos depósitos que congreguem os requisitos exigidos na lei para esse efeito. Não é ser “bonzinho” ou condescendente com o depositante que formula mal o seu pedido ou não sabe, exatamente, o que está a pedir. Não se está no campo da insuficiência técnico-econômica. Pelo contrário. Os procedimentos administrativos não são baratos, como não o são os custos de pesquisa e desenvolvimento empenhados numa atividade inventiva. Sendo assim, não estamos falando em seara de despossuídos ou desinstruídos. O diálogo aqui se trava com pessoas com bastante capacidade de compreensão da lei e da realidade que as cerca. Sendo assim, é bastante razoável que se lhe exija a lei a clareza e precisão da matéria cuja proteção se requer. 

      Ou seja, o pedido deve estar definido, aceitando posteriores reformulações - até o requerimento de exame -, apenas para tornar mais claro, mais preciso, mais exato, mas NUNCA para alterar-lhe o escopo da proteção já pleiteada. 

      Exceção à regra temporal do requerimento do exame é a divisão do pedido, quando se observar que os elementos cuja proteção se requer não guardam, entre si, unidade técnica, e aí o pedido poderá ser dividido “até o final do exame” (art. 26 da LPI), por determinação de ofício, ou mesmo a requerimento do depositante. Todavia, ainda assim, os novos pedidos deverão cingir-se à matéria revelada no quadro reivindicatório. 

      Sendo assim, tenho por pertinente a alegação de nulidade da patente ora sob análise, por violação do art. 32 da LPI, posto que a reivindicação daquela patente foi inteiramente desfigurada após o requerimento de exame, passando a reivindicar a proteção a uma “alça” que sequer era referida no quadro reivindicatório original. 


TRF2 AC 2005.51.01.512657-9 Relatora: Maria Helena Cisne, Data: 23/10/2010

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