Na
decisão T605/93 a EPO voltou a se manifestar de forma favorável à
patenteabilidade de sistemas de desenho tridimensional de objetos utilitários.
Entende-se nestes casos que tais sistemas não constituem meras apresentações de
informações, mas ferramentas de auxílio à visualização, tal como de forma
equivalente seria um microscópio, ou seja, permitem ao usuário alcançar
resultados técnicos de oura forma não alcançáveis. João Remédios aponta que tais decisões da EPO
permitem a patenteabilidade de “sistemas
de visualização de estruturas atômicas tridimensionais dos polipeptídeos (por
ex. cadeias de aminoácidos e proteínas), com vista a identificar novas
substâncias químicas ou novos usos de susbtâncias já conhecidas”[1]. Em
T59/93 a Corte tratou de sistema interativo de desenho de gráficos como
gráficos em torta, barras, etc. A reivindicação claramente não definia qualquer
fórmula matemática, mas meios para entrada de dados do ângulo de rotação e para
rotacionar a imagem de forma correspondente. Nenhuma objeção contra o Artigo
52(2) foi mencionada.[2] Em
T651/12 a patente trata de um aparelho que exibe um mapa para apresentação da
visão de um pássaro e o correspondente método de visualização. A Câmara conclui
pela patenteabilidade por envolver o uso de um computador, um meio técnico, de
modo que não pdoe ser visto como método matemático em si. O método inclui cálculos
que revelam aspectos técnicos na medida em que reduz a necessidade de
armazenamento de dados e aumenta a velocidade de processamento. T2035/11 trata
de sistema de navegação que pode ser customizado para as necessidades do usuário.
O foco do pedido está na funcionalidade do planejamento de rotas do sistema de
navegação, sendo que tal sistema de navegação não precisa ser instalado no veículo
mas pode ser localizado em um computador pessoal. A Câmara observou que
algoritmos de otimização são métodos matemáticos mas podem contribuir para o
caráter técnico de uma invenção. No caso o propósito do algoritmo é meramente exibir
um caminho ótimo para o usuário para seu processamento cognitivo. Um efeito técnico
poderia surgir pela provisão de dados
sobre um processo técnico independente da presença do usuário ou de seu
uso subsequente. Contudo, na reivindicação os dados produzidos por meio do algoritmo não
são aplicados a um processo técnico. A situação seria diferente para um sistema
de planejamento de rotas em tempo real baseado na posição do mundo real, envolvendo
a interação do usuário com o sistema de navegação. Neste caso o processo não
dependeria de considerações subjetivas do usuário ou efeitos psicológicos. O
usuário poderia ignorar esta sugestão de rota, mas isso não retiraria o aspecto
técnico da invenção. No pedido a consideração de fatos subjetivos do usuário, como
a identificação de congestionamentos, na construção da rota não podem ser
vistos como aspectos técnicos. No entanto, uma emenda no pedido feita pelo
depositante que inclui um dispositivo para recepção de dados de
congestionamento foi avaliada como patenteável.
[1]
Biotecnologia(s) e propriedade intelectual. v.II, João Paulo Fernandes Remédio
Marques. Doutorado em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra. Coimbra:Ed.Almedina,
2007, p. 731
[2] Case Law of the Boards of Appeal of
the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 28
http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
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