terça-feira, 15 de maio de 2018

Cosméticos na EPO


Na EPO o caso T1077/93 analisou método que inclui uma composição usada para proteção da pele contra radiação ultravioleta e reduzir os danos a nível celular que provocam o surgimento de câncer de pele. A Corte entendeu que a composição não age como mero filtro, mas interage a nível de mecanismos celulares da epiderme com o propósito de prevenir um estado patológico, ou seja, um processo genuinamente terapêutico.[1] Embora criações estéricas per se não sejam patenteadas pode haver patente para os meios técnicos que proporcionem efeitos estéticos. Em T1689/07 referente a artigo higiênico absorvente com um material que troca de cor induzido por estímulos externos sobre o artigo, tal como mudança de temperatura ou pressão, foi considerado um produto técnico: “Tal mudança de cor, que pode ser descrito como mudança nas propriedades de absorção de luz pelo artigo é um efeito técnico que pode ser medido por meios técnicos, por exemplo, um colorímetro. O fato do efeito final ser estético não impacta na natureza técnica do produto em si. Na verdade é uma prática comum que invenções tais como corantes ou composições de tingimento de cabelo, embora tenham em vista um efeito final estético, são produtos patenteáveis”. [2]


[1]Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 58 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 22

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