Em T2101/12 OJ 2018 a
invenção descreve um método para fornecer assinaturas eletrônicas a documentos.
A Câmara de Recursos não usa D2 como estado da técnica mais próximo por estar
mal redigido o documento. A Câmara preferiu usar como estado da técnica mais próximo
o conhecimento geral comum (CGK) do técnico no assunto, mais particularmente a
situação em que um documento é assinado manualmente pelo notário de um cartório
e procede sua autenticação. O depositante contestou que segundo T172/03 uma
informação pública que não incida em um campo tecnológico ou um campo no qual o
técnico no assunto seria esperado extrair informações técnicas relevantes não
pode ser considerado uma informação que pertença ao estado da técnica e,
portanto, não poderia ser usado como closest
prior art. Segundo o depositante a Câmara de Recursos teria de partir de um
sistema de computadores em rede para então julgar se isso seria mera automação
de limitações impostas por aspectos comerciais. A Câmara de Recursos discordou
desta abordagem quando a guia de exame VII-2 expressamente prevê que tudo que é
acessível ao público faz parte do estado da técnica. Não existe esta limitação
de se ater apenas aos processos técnicos. Se o legislador quisesse impor esta
limitação não teria usado a palavra “tudo” no artigo 54-2 da EPC “The state of the art shall be held to
comprise everything made available to the public by means of a written
or oral description, by use, or in any other way, before the date of filing of
the European patent application”. Não há qualquer razão para que o técnico
no assunto ignore uma informação que é de conhecimento geral e útil
simplesmente porque ela não seja considerada técnica. A atividade humana do notário
do cartório mencionada é bem conhecida e a Câmara de Recursos não enxerga o por
que um técnico no assunto no campo da automação não levaria esta informação em
consideração. O desejo em automatizar atividade humanas é uma constante e é
obvio que em algum momento o técnico no assunto partiria para automatizar tal
atividade. Portanto é obvio em substituir o notário por um servidor de
terceiros para prover uma rede eletrônica que conecte os assinantes com este
servidor de modo que ao final, por meio de uma simples automação de um método
conhecido conclui-se que a invenção reivindicada é óbvia. A Câmara, portanto,
adota como abordagem ter como ponto de partida de sua análise um processo não técnico,
enquanto que na decisão COMVIK parte-se de um problema técnico levando-se em
conta limitações impostas por aspectos não técnicos.[1]
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