Mais uma decisão em que o juiz decide em manter a patente e sequer entendeu necessário apostilamento de quadro reivindicatório com posicionamento inadequado da expressão caracterizante: "Referida Autarquia Federal INPI examinou com base na documentação trazida pela Autora em sua peça vestibular a legalidade da patente em discussão, e concluiu por intermédio da sua Diretoria de Patentes responsável pela elaboração do Laudo Técnico que a MU8303244-4 apresenta características distintas, e, portanto, a sua concessão deve ser mantida.Para que seja feita a distinção entre os elementos novos e os já presentes no estado da técnica, recomenda-se que o quadro reivindicatório de MU8303244 seja apostilado da seguinte forma: Apresentação das características 3 e 4 após a expressão caracterizado por, e às demais antes desta expressão. [...] constatado que o apostilamento sugerido pelo INPI não altera a característica inovadora do MU, somado ao fato de que tal equipamento foi usado indevidamente pela Autora, e que o próprio INPI entende que a CARTA PATENTE deve continuar vigente, requer-se o improvimento dos pedidos formulados pela a Autora, claramente procrastinatórios [...] O juiz conclui sua sentença: Logo, não há reparo a fazer na sentença, que decidiu a questão com respaldo em manifestação técnica de indiscutível credibilidade nos autos, conferida pelas próprias partes, e de acordo com a Jurisprudência deste Tribunal".
TRF2, AC 2014.51.01.160045-4 Decisão: 06/03/2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário