O TRF2 analisou o pedido
PI0004925 que reivindica argamassa para assentamento de azulejos sobre azulejos
e pisos sobre pisos constituído por uma mistura seca que é composta de Portland
Cement (28% à 32%), de Gypsum Alpha (1,0% à 3,0%), de Quartz Sand 0,1 - 0,7 mm
(49% à 52 %), de Calcium Carbonate aprox, 60<109> (20,8% à 24%), de
Cellulose Ether 3500 - 10.000 CPS (0,7% à 1,0%) e de Redispersible Powder (0,5
% à 3,0 %), cujo desenvolvimento visa obter um argamassa cuja composição
apresenta aderência adequada para permitir a aplicação de azulejos sobre
azulejos ou piso sobre piso ou similares, com maior rapidez e praticidade.
Segundo o INPI “Apesar do relatório
descritivo e da reivindicação 1 do pedido de patente originalmente
depositado ter citado
componente pó redispersável, foi
constatado na patente
em questão acréscimo de matéria (Artigo 32 da LPI) no
relatório descritivo (trechos que não tratam do pó redispersável), e
especialmente no quadro
reivindicatório ao se
definir o pó
redispersável (reivindicação 2). [...] Existe acréscimo de matéria nova,
realizado após o requerimento de exame, portanto, em desacordo com o artigo 32
da LPI, em face de ter sido incluída, no quadro reivindicatório, a atual
reivindicação n° 2, apresentada em petição n° 020050036141 de 16/05/2005, em
que é definido que 'o pó redispersável utilizado é um copolímero acetato versatato,
tratado com silicone, possuindo resistência à saponificação, redispersável em
água [...] Mesmo que a reivindicação 2 tenha sido acrescentada devido a
exigência técnica com a finalidade de
definir o pó
redispersável, esta matéria
não está
fundamentada no relatório descritivo”. O TRF2, contudo,
discordou desse entendimento, ainda que o detahamento de que o pó redispersável
é um copolímero acetato versatato, tratado com silicone, não estivesse descrito
no pedido original seja nas reivindicações ou no relatório descritivo. Segundo
o TRF2: “Ocorre que ao responder os
quesitos oferecidos pela parte ré, o perito judicial reconhece que a referência
ao pó redispersável estava presente na reivindicação única original, mesmo que
a menção tenha sido realizada em língua inglesa. Desse modo, no entender deste
julgador, não houve violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96. Isso porque a
nova redação dada ao requerimento da patente, por exigência do próprio INPI,
com a divisão da reivindicação única original em duas reivindicações
dependentes, objetivou apenas especificar a composição do pó redispersável, que
já estava mencionado na reivindicação original depositada por ocasião do
requerimento da patente em 2000”.
[1]
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