Na
Polônia o artigo 63(2) da lei de patentes estabelece que o escopo da patente é
determinado pelas reivindicações. Não há qualquer referência direta na lei
sobre a doutrina de equivalentes. Uma interpretação literal sugere que as
reivindicações devam ser interpretadas de forma restrita e desta forma muitas
decisões na justiça tem configurado uma situação de contrafação apenas nos
casos de reprodução eaxata da invenção reivindicada. Apesar disso decisões
como a da Corte de Apelações de Lotz de 9 de novembro de 2012 conclui que o
escopo de uma patente pode ser ampliado para equivalentes óbvios de uma
invenção patenteada desde que o efeito final da invenção se mantenha
inalterado. Em 10 de dezembro de 2015 a Suprema Corte tratou da questão da
doutrina de equivalentes ao rever uma decisão da Corte de Apelações de Varsóvia
que havia tido um entendimento literal do escopo da patente. A Suprema Corte,
contudo, apenas sugeriu a possibilidade de aplicação da doutrina de
equivalentes, numa posição ambígua. Após esta decisão uma outra decisão da
Corte de Apelações de Varsóvia de 13 de julho de 2016 confirmou a possibilidade
de se aplicar a doutrina de equivalentes para avaliação da contrafação de uma
patente, mas isto deve ser feito com as devidas cautelas para que este escopo
não seja expandido indevidamente. Para Szymon Gogulski e Mikolaj Skowronek
ainda é cedo para se ter uma conclusão da possibilidade da aplicação da doutrna
de equivalentes na Polônia.[1]
Para Michał Siciarek e Jakub Mrozowski a aplicação da doutrina de equivalentes
na Polônia é limitada e pouco clara, porém está se movendo na direção de se
adotar tal doutrina. [2]
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