sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Algumas questões sobre período de graça


Considere o caso de uma divulgação feita pelo inventor da invenção X e da invenção Y em um congresso científico. Caso ele venha no intervalo de doze meses realizar o depósito de patente junto ao INPI desta matéria X ele terá direito ao período de graça, ou seja, a divulgação anterior feita no congresso não poderá ser usada contra a novidade ou atividade inventiva de seu pedido de patente. Mas o inventor resolve nos doze meses contados do depósito solicitar um novo pedido em que reivindica X e a matéria Y em outra reivindicação, pedindo prioridade interna de seu primeiro pedido. Neste caso a invenção X será examinada tendo como data relevante a data do primeiro depósito de patente, e, neste sentido, fica mantido o direito ao período de graça, ou seja, a divulgação feita no congresso da mesma forma não poderá ser usada contra novidade ou atividade inventiva da matéria X reivindicada no seu segundo pedido. No entanto, quanto à matéria Y, como ele não usufruiu do período de graça de doze meses quando de seu primeiro depósito, tal matéria perde a novidade pois a matéria divulgada no congresso já decorreu vinte e quatro meses, servindo, portanto, como antecipação da novidade de Y.

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