A questão da retaliação cruzada foi
discutida em alguns Painéis na OMC. No painel da OMC do Equador contra a União
Europeia DS27 em 1996, sobre o comércio de bananas, o Equador pleiteou
retaliação com propriedade intelectual (direito de autor, marcas e desenho
industrial) e obteve aprovação ao comprovar perante ao OSC (Organismo de
Solução de Controvérsias) da OMC as perdas que teria sofrido com o tratamento
discriminatório da Comunidade Europeia contra o comércio de bananas [1]. O
Equador tinha ameaçado retaliar com PI, mas desistiu após acordo com a
Comunidade Europeia em 2001. Os Estados Unidos chegou a anunciar que suspenderia a aplicação de concessões
tarifarias e outras obrigações conexas no âmbito do GATT de 1994 contra a
Comunidade Europeia otalizando 520 milhões de dólares. Petersmann observa que “ao longo de seis anos de sucessivos
procedimentos, inumeráveis reuniões no GATT e OMC intentaram em vão incitar a
Comunidade Europeia em adequar suas restrição à importação de banana ás suas
obrigações em ambos os regimes”.[2]
Segundo Nuno Carvalho, o painel no entanto, teve o
efeito de demonstrar que a propriedade industrial é uma ferramenta de
retaliação permitida pela OMC [3].
Outro caso envolvendo a aplicação de retaliação cruzada ocorreu em Antigua e
Barbuda vs. Estados Unidos (DS285) a respeito de serviços de apostas
transfronteiras [4]. A
Zambia propôs que para os países em desenvolvimento e menos adiantados, que tem
menor capacidade de retaliação comercial, o que equivale a uma privação de
direitos, advogam a possibilidade, necesses casos de compensação monetária. Para
cretela neto: “A suspensão de concessões
geralmente não tem o condãobefeciar o segmento de mercado do membro reclamante
afetado pelas medidas adotados pelo outro membro inconsistentes com as regras
da OMC. As únicas medidas realmente eficazes, na prática, são a revogação da medida
ilegal pelo membro em controvérsia considerado culpado e a compensação
monetária, de rara concessão pela OSC e de difícil implementação pelo
reclamado, especialmente quando seu poderio econômico é inferior ao do
reclamante”. Entre 1995 e 2002 cerca de metade das reclamações que
utilizaram os mecanismos de soluções de controvérsias da OMC foram de países em
desenvolvimento e menos desenvolvidos. O funcionamento do Órgão de Solução de
Controvérsias (OSC) tem sido apontado como de “notável êxito”, trata-se de uma
proporção consideravelmente superior à era GATT. Apesar disso o mecanismo
apresenta dificuldades de utilização para países em desenvolvimento como (i) a
falta de recursos destes estados para
atuar em pé de igualdade e em defender seus interesses; (ii) a dificuldade em
se fazer cumprir as recomendações nos casos em que o estado em litígio de baixa
capacidade de retaliação comercial como mostrou o painel do Equador com o
comércio de bananas, (iii) o receio por
parte destes paíese menos desenvolvidos em sofrerem represálias dos países mais desenvolvidos,
(iv) a façta de transparência em muitas das reuniões.
[1] http:
//www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds27_e.htm.
[2]
CERVINO, Jose Luis Lopez. El sistema de solucción de diferenciais de la OMC y
algunas dificultades que aún deben enfrentar los países em desarollo y los
menos adelantados. In: BARRAL, Welber; CORREA, Carlos. Derecho, desarrollo y
sistema multilateral del comercio, Florianópolis:Boiteux, 2007, p. 299
[3] CARVALHO, Nuno. Encontro de Propriedade
Intelectual: questões constitucionais e legais. Palestra auditório do TRF2,
Rio de Janeiro, set. 2007.
[4] http:
//www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds285_e.htm.
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