sábado, 28 de janeiro de 2017

Bananas e OMC


A questão da retaliação cruzada foi discutida em alguns Painéis na OMC. No painel da OMC do Equador contra a União Europeia DS27 em 1996, sobre o comércio de bananas, o Equador pleiteou retaliação com propriedade intelectual (direito de autor, marcas e desenho industrial) e obteve aprovação ao comprovar perante ao OSC (Organismo de Solução de Controvérsias) da OMC as perdas que teria sofrido com o tratamento discriminatório da Comunidade Europeia contra o comércio de bananas [1]. O Equador tinha ameaçado retaliar com PI, mas desistiu após acordo com a Comunidade Europeia em 2001. Os Estados Unidos chegou a anunciar  que suspenderia a aplicação de concessões tarifarias e outras obrigações conexas no âmbito do GATT de 1994 contra a Comunidade Europeia otalizando 520 milhões de dólares. Petersmann observa que “ao longo de seis anos de sucessivos procedimentos, inumeráveis reuniões no GATT e OMC intentaram em vão incitar a Comunidade Europeia em adequar suas restrição à importação de banana ás suas obrigações em ambos os regimes”.[2] Segundo Nuno Carvalho, o painel no entanto, teve o efeito de demonstrar que a propriedade industrial é uma ferramenta de retaliação permitida pela OMC [3]. Outro caso envolvendo a aplicação de retaliação cruzada ocorreu em Antigua e Barbuda vs. Estados Unidos (DS285) a respeito de serviços de apostas transfronteiras [4]. A Zambia propôs que para os países em desenvolvimento e menos adiantados, que tem menor capacidade de retaliação comercial, o que equivale a uma privação de direitos, advogam a possibilidade, necesses casos de compensação monetária. Para cretela neto: “A suspensão de concessões geralmente não tem o condãobefeciar o segmento de mercado do membro reclamante afetado pelas medidas adotados pelo outro membro inconsistentes com as regras da OMC. As únicas medidas realmente eficazes, na prática, são a revogação da medida ilegal pelo membro em controvérsia considerado culpado e a compensação monetária, de rara concessão pela OSC e de difícil implementação pelo reclamado, especialmente quando seu poderio econômico é inferior ao do reclamante”. Entre 1995 e 2002 cerca de metade das reclamações que utilizaram os mecanismos de soluções de controvérsias da OMC foram de países em desenvolvimento e menos desenvolvidos. O funcionamento do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) tem sido apontado como de “notável êxito”, trata-se de uma proporção consideravelmente superior à era GATT. Apesar disso o mecanismo apresenta dificuldades de utilização para países em desenvolvimento como (i) a falta de recursos destes estados  para atuar em pé de igualdade e em defender seus interesses; (ii) a dificuldade em se fazer cumprir as recomendações nos casos em que o estado em litígio de baixa capacidade de retaliação comercial como mostrou o painel do Equador com o comércio de bananas, (iii) o receio  por parte destes paíese menos desenvolvidos em sofrerem  represálias dos países mais desenvolvidos, (iv) a façta de transparência em muitas das reuniões.



[1]  http: //www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds27_e.htm.
 
[2] CERVINO, Jose Luis Lopez. El sistema de solucción de diferenciais de la OMC y algunas dificultades que aún deben enfrentar los países em desarollo y los menos adelantados. In: BARRAL, Welber; CORREA, Carlos. Derecho, desarrollo y sistema multilateral del comercio, Florianópolis:Boiteux, 2007, p. 299
[3]  CARVALHO, Nuno. Encontro de Propriedade Intelectual: questões constitucionais e legais. Palestra auditório do TRF2, Rio de Janeiro, set. 2007.
 
[4] http: //www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds285_e.htm.
 

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