terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Novidade na seleção de faixas de operação


Nos Estados Unidos uma propriedade nova de um produto conhecido não confere novidade ao produto. Em Titanium Metals Corp. v. Banner[1] uma patente reivindica liga metálica de titânio que inclui 0.6% a 0.9% de níquel, 0,2% a 0,4% de molibdênio e um máximo de 0,2% de ferro. A patente descreve a característica de boa resistência à corrosão. O estado da técnica descreve uma liga de contendo 0.75 % de níquel e 0,25% de molibdênio, mas é silente quanto à resistência à corrosão. A Corte entendeu que a reivindicação não possui novidade, uma vez que a faixa de valores especificadas no documento de anterioridade incide dentro da faixa mais genérica descrita na reivindicação do pedido em análise, não importa se o produto descrito na anterioridade não descreva tal característica ou mesmo se apresenta de forma inerente esta característica.[2] No caso da anterioridade descrever uma faixa que não está totalmente contida na reivindicação do pedido em análise, mas que sobrepõe a esta, será determinante observar no documento de anterioridade se os exemplos preferenciais descritos incidem dentro da faixa descrita na reivindicação do pedido. [3] O guia de exame PCT (parágrafo 12.10) cita exemplo similar em que uma patente descreve liga de titânio com 0.6 a 0.7% de níquel e 0.2 a 0;4% de molibdênio. O estado da técnica descreve documento com 0.65 % de níquel e 0.3 % de molibdênio, dentro, portanto, da faixa reivindicada, que, desta forma, é destituída de novidade. As Diretrizes de Exame do INPI Resolução n° 169/2016 item 4.14 descreve exemplo similar: “O pedido reivindica uma liga a base de cobre compreendendo 10%-35% em peso de zinco, 2%-8% em peso de alumínio, e o restante sendo cobre. Se o documento de anterioridade descreve uma liga a base de cobre compreendendo 20% em peso de zinco e 5% em peso de alumínio, este afeta a novidade da mencionada reivindicação”.



[1] 778 F.2d 775 (Fed. Circ. 1985) cf. BROWN, Anne; POLYAKOV, Mark. The accidental and inherent anticipation doutrines: where do we stand and where are we going ? The John Marshall Review of Intellectual Property Law, v.63, 2004, p.76
[2] MUELLER, Janice. Patent Law. New York:Aspen Publishers, 2009, p.274
[3] 227 USPQ 773 (Fed. Cir.1985) cf. Catalogue of remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p. 73

Nenhum comentário:

Postar um comentário