quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Presunção de validade de uma patente


Para Gregory Mandel o julgamento de atividade inventiva é indeterminado, imprevisível e inconsistente. Segundo o juiz Learned Hand[1] a atividade inventiva é um “fantasma fugidio, impalpável, vago, que avança e recua tal como existe em toda a parafernália de conceitos legais” e mesmo a Suprema Corte em Graham reconhece que “o que é óbvio não é uma questão a qual exista um entendimento uniforme mesmo diante dos mesmos fatos”. No entanto, uma vez concedida, a patente somente pode ser questionada quando à sua obviedade se apresentados argumentos “claros e convincentes” “clear and convincing”, segundo Microsoft Corp. v. i4, 131 S. Ct. 2238, 2242 (2011). Segundo Allergan v. Sandoz, 726 F.3d 1286, 1291 (Fed. Cir. 2013) “patentes são presumivelmente válidas (35 USC 282(a))[2], cabe a quem questiona a patente provar de uma forma clara e convincente que as reivindicações concedidas são óbvias”.[3] Se aquele que contesta a patente concedida consegue demonstrar apenas “predonderância de evidências” “preponderance of evidence” de que patente é óbvia isto não é considerado suficiente para invalidar a patente, no entanto, na fase administrativa, junto ao USPTO seria razão para indeferir o pedido por falta de atividade inventiva, ou seja, o nível inventivo exigido para concessão de uma patente pelo USPTO é mais alto que o nível inventivo exigido para se manter uma patente já concedida (como se presume que a patente é válida, só se consegue invalidar uma patente já concedida se for apresentado uma anterioridade que mostra de forma clara e convincente que a patente é óbvia).
A concessão de patentes por parte do INPI da mesma forma goza de presunção de validade nas Cortes na medida em que somente uma análise pericial da matéria poderá submeter os critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial a uma nova apreciação em juízo. No entanto, não há qualquer evidência de que o limiar de atividade inventiva exigido para manutenção de uma patente em juízo seja diferente do critério utilizado pelo INPI na concessão da mesma patente. Segundo o TRF2 em Unilever v. Kolynos do Brasil[4]No presente caso, a Kolynos não ofereceu oposição alguma, embora tivesse ciência do pedido desde 1999, e, ainda que tivesse oferecido, os argumentos e provas não teriam sido suficientes para sua aceitação, não sendo, pois, viável suspender os efeitos de um ato administrativo regular, sem demonstração inequívoca de direito e, pior ainda, sem contraditório, sem exame cuidadoso das provas, sobretudo em se sabendo que a questão não é essencialmente de direito, envolvendo exame técnico especializado, tão especializado que a própria Kolynos e o INPI reconhecem a necessidade de períciaI”.

Segundo o TRF2: “Diante de provas carreadas aos autos de que a invenção já estava contida no estado da técnica na data do depósito, o técnico do INPI, melhor do que ninguém, tem condições de fazer tal avaliação - e é sabido por todos que militam na área da propriedade industrial que o faz, sistematicamente - funcionando quase que como um auxiliar do juiz, isto é, se não como perito do Juízo, ao menos como uma opinião abalizada que pode e deve ser considerada, eis que dotada não de imparcialidade, mas de uma tecnicidade desprovida de qualquer interesse particular”.[5] Segundo o TRF2[6]: “O INPI atua como órgão responsável pela concessão de registros e patentes no Brasil, de modo que sua atuação é pautada em critérios técnicos e de acordo com o interesse público, sendo o ato administrativo praticado pela autarquia dotado de presunção de legitimidade e veracidade”. Segundo TRF4: “O INPI, que é autarquia federal competente para a análise e subseqüente registro do desenho entendeu pela registrabilidade/patenteabilidade. O entendimento, embora revisável judicialmente, goza de presunção de higidez a qual somente pode ser afastada por prova cabal em sentido contrário. A indústria autora não se desincumbiu deste ônus”.[7]



[1]That issue is as fugitive, impalpable, wayward, and vague a phantom as exists in the whole paraphernalia of legal concepts”. Harries v. Air King Prods. Co., 183 F.2d 158, 162 (2d Cir. 1950) cf. KENNEDY, Christopher. Rethinking obviousness, Wisconsin Law Review, 2015, p.682
[2] A patent shall be presumed valid. 35 US 282 (a) https://www.law.cornell.edu/uscode/text/35/282
[3] KENNEDY, Christopher. Rethinking obviousness, Wisconsin Law Review, 2015, p.698
[4] Origem: TRF-2 Classe: AGR - AGRAVO REGIMENTAL - 76318 Processo: 2001.02.01.015208-8 UF : RJ Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data Decisão: 20/06/2001 Documento: TRF-200078380 Fonte: DJU - Data::13/11/2001 Relator Acordão: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR
[5] Origem: TRF-2 Classe: EIARAC - EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL NA AC - 308109 Processo: 1999.51.01.004669-5 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data Decisão: 23/02/2006 Documento: TRF-200152183 Relator Desembargadora Federal LILIANE RORIZ http://www.trf2.jus.br
[6] TRF2, Apelação Cível n. 2011.51.01.803917-7 Ceamer Ind. Com. Ltda. v. Wilson Santana, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Segunda Turma Especializada, Data Decisão: 12/12/2013, Fonte: E-DJF2R - Data:: 10/01/2014
[7] TRF4, AC 5031154-65.2011.404.7000 UF: PR, Relator: Fernando Quadros da Silva Data da Decisão: 27/06/2012 Orgão Julgador: Terceira Turma, Fonte D.E. 28/06/2012

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