Na época do CPI 5772/71
o parecer PROC 26/91 discute o caso
em que um pedido PI7801291 é depositado de forma incompleta por “absoluta falta de tempo” do depositante,
tendo o quadro reivindicatório apenas 5 das 37 reivindicações. Posteriormente,
o mesmo depositante apresenta novo quadro reivindicatório e relatório
descritivos que ultrapassam os limites do pedido originalmente depositado no
Brasil, porém presentes no documento de prioridade. O parecer PROC conclui “muito embora a reivindicação de prioridade
unionista esteja amparada pelo
CPI e CUP, o pedido de privilégio depositado não atende ao artigo 14
do CPI [uma vez que o novo quadro reivindicatório e relatório descritivo ultrapassam os limites do pedido original]”.
Neste caso o setor técnico concluiu pela ausência de características técnicas
do pedido originalmente depositado, capazes de definir o objeto. Portanto
deficiências na suficiência descritiva do pedido não podem ser sanadas com
acesso a informações do documento de prioridade, este por sua vez tem como
finalidade básica garantir uma data de prioridade ao pedido.
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