Em Qualtrics, LLC v. OpinionLab[1],
Inc. (PTAB 2016) foi analisada a patente US8041805 referente a um sistema porque
um método de solicitação de feedback de usuários da internet com relação a uma
página específica. Um ícone permite ao usuário entrar com informações sobre a
reação a diversos aspectos da página. Uma escala de graduações é apresentada ao
usuário para selecionar as opções do usuário para resposta permanecendo visível
dentro da janela do browser do usuário. O PTAB conclui que a reivindicação não
descreve um método financeiro ou transação monetária, ao contrário, descreve a capacidade
de um software de utilidade geral que pode ser aplicada em diversos sites e não
apenas sites financeiros. O método apresenta um ícone que possibilita o
feedback do usuário sem a necessidade de se navegar por diferentes páginas, ou
seja, aperfeiçoa as capacidades de interação com o site. [2]
quarta-feira, 27 de abril de 2016
domingo, 24 de abril de 2016
Divergência EPO e DPMA
Em 2013 a Corte Federal alemã não considerou como
solução de um problema técnico um método de processamento de imagem de tal modo
a conferir uma impressão natural da imagem quando comparada com a imagem
original. O objetivo de automaticamente produzir uma representação tão atrativa
quanto possível para um observador humano não constitui um problema técnico. [1] Da mesma forma um método
de acesso de controle de dados ou programas para operar uma impressora que
compreendem medidas a serem implementadas por sofwtare que se resumem as etepas
de aquisição, processamento e armazenamento dos dados, sem que o método de
controle da dita impresssora propriamente dito seja parte da matéria
reivindicada.[2]
Um método para destravar celulares pelo deslocamento de um elemento gráfico ao
longo de um caminho pré definido foi considerada matéria não técnica tendo em
vista já serem conhecidos do estado da técnica técnicas de destravamento por um
movimento de deslocamento ainda que sem um caminho pré definido; “a sinalização do curso de procedimento de
deslocamento pelo deslocamento de um elemento de imagem é direcionado
unicamente ao usuário sem que se constitua um porblema técnico de qualquer
forma”, tratando-se apenas de uma informação visual.[3] Comandos e dados de
entrada em veículos motorizados usando menus em um monitor por meio de comandos
de voz também foram entendidos como sem efeito técnico, pois a ênfase se
encontra em como o usuário percebe este tipo particular de representação, isto
é, trata-se de uma questão de projeto de adaptação às necessidades e
habilidades do operador[4] Em agosto de 2015 a Bundesgerichtshof (Federal Court of Justice)
confirmou[5] o entendimento da Federal
Patent Court de abril de 2013 de que a patente alemã relativa a EP1964022
(DE112006003515) depositada pela Apple é inválida. A patente descreve o método
gestual com os dedos para desbloquear o iPhone conhecido como “slide to unlock”. A Corte entendeu que
não havia atividade inventiva diante de anterioridade patenteada pela empresa
sueca Neonode. O mesmo entendimento teve a Corte Distrital de Haia (Joined
Cases 396957 / KG ZA 11-730 and 396959 / KG ZA 11-731) a Corte de Apelações na
Inglaterra (HTC Europe Co Ltd v Apple Inc. [2013] EWCA Civ 451) muito embora a
patente nos Estados Unidos continue válida (US7657849, US8046721, US8209637, US8286103,
US8527903, US8627237, US8640057, US8694923, US8745544). Embora este depósito
PCT (WO2007076210) tenha depósitos em diversos países como Austria, Austrália,
China, Alemanha, Espanha, Japão, Coreia e Hong Kong, não há registro de
depósito no Brasil.
Na
Alemanha o BGH em X ZR 11/13 declarou a patente de slide to unlock da Apple
como inválida por falta de atividade inventiva.[6] O BGH
considerou, contudo, que a apresentação de uma notificação de acordo com o
movimento do dedod era uma contribuição técnica a solução de um problema
técnico. O movimento com o dedo não somente ativa o dispositivo como notifica a
sinalização do comando e sua continuação, o que representa uma contribuição
técnica de modo que o processo de ativação se torna visualmente reconhecível ao
usuário. A característica de proporcionar um retrono ao usuário através da
imagem de destravamaneto que se forma ao mover o dedo segundo um percurso pré
determinado produz um efeito apenas na mente humana e não é técnico. Marc
Schweizer aponta esta decisão do BGH como divergindo do critério adotado pela
EPO para o qual características reivindicadas que representem conteúdo que
afete o cognição humana não são considerados técnicos ao levar em conta
características psicológicas da percepção humana, enquanto que para o DPMA em alguns casos
tais características psicológicas da percepção humana podem vir a ser
consideradas patenteáveis.
Apresentação de Informações na EPO
Segundo o guia de exame da EPO o mero
envolvimento de etapas mentais não significa que a matéria seja considerada não
técnica (T643/00). Na EPO em T643/00 a Corte afirmou que uma disposição de
items de um menu na tela pode envolver considerações técnicas, ao permitir o
usuário gerenciar tarefas técnicas, tais como a busca e recuperação de imagens
armazenadas em um aparelho de processamento de imagens de um modo mais
eficiente ou mais rápido ainda que uma avaliação mental por parte do usuário
possa estar envolvida. A apresentação simultânea de oito imagens em resolução
reduzida garante ao usuário a possibilidade de compreender todas as imagens com
uma única observada e selecionar a imagem desejada de modo rápido e eficiente.
O fato do processo de seleção ser executado de forma automático ou com ajuda de
uma interação humana não foi considerado decisivo para a conclusão. Embora tal
avaliação per se não se enquadre no conceito de invenção pelo Artigo 52 EPC
1973, o mero fato de atividades mentais estarem envolvidas não necessariamente
qualificam a matéria como não técnica, uma vez que qualquer solução técnica no
fim tem como objetivo proporcionar ferramentas que possam assistir ou mesmo
substituir atividades humanas de difentes tipos, incluindo etapas mentais.[1]
Uma indicação visual de um evento
detectado automaticamente como um indicativo para interação humana com o
sistema, por exemplo, para se evitar mal funcionamento do sistema, é usualmente
considerado como uma contribuição técnica. Por outro lado, uma apresentação
visual que tenha como objetivo exclusivamente uma etapa mental para o usuário,
em especial a preparação do dado relevante para m processo de decisão não
técnico por parte do usuário geralmente não é considerado como representando
uma contribuição técnica (T756/06). Em T1567/05 um programa para modelagem de
edifícios em que a carga de cada elemento da estrutura é apresentada usando
cores foi considerado como a mero conteúdos de informação direcionados
exclusivamente para a mente humana, ainda que relacionados a um fenômeno
técnico, e, portanto, não representa uma solução considerada técnica. Em
T756/06 a Câmara de Recursos conclui que um diagrama que represente com mais
linhas as horas trabalhadas do que as horas não trabalhadas tem um como
objetivo um aspecto menta do usuário ao invés de um propósito técnico. O
depositante alegou que a solução leva em conta o tamanho do visor e nesse
sentido leva em conta aspectos técnicos, no entanto como não havia
explicitamente esta relação entre as escalas apresentadas e o tamanho do visor
na reivindicação tal aspecto não modificou a conclusão de que não a
reivindicação se tratava de matéria técnica. [2]
[1] Case Law of the Boards
of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 193
http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] SCHWEIZER, Mark. Patentability
of user interface designs - Part 1 of 2: the EPO approach, 20/04/2016 http://ipkitten.blogspot.com.br/2016/04/patentability-of-user-interface-designs.html
sábado, 23 de abril de 2016
Patente da vacina contra a peste da manqueira
Em 1906, Alcides Godoy, cientista
do Instituto Oswaldo Cruz, descobriu a primeira vacina veterinária do país para
profilaxia de doenças infecto-contagiosas: a vacina contra o carbúnculo
sintomático, mais conhecido como Peste da Manqueira. Em 1918 em conjunto com
outro pesquisador da Fiocruz, Astrogildo Machado, Godoy descobriu a vacina
anticarbunculosa, contra o carbúnculo hemático, também conhecida como
carbúnculo verdadeiro (ou antraz). Tem havido confusão entre o Carbúnculo
Sintomático (Manqueira, Mal do Ano) e o Carbúnculo Hemático ou verdadeiro
(Carbúnculo, Antraz). A primeira vacina foi a "Vacina contra a
Manqueira" ou seja contra o Carbunculo Sintomático. A Vacina contra o
Antraz,"Vacina Anticarbunculo, Manguinhos", foi desenvolvida cerca de
10 anos depois por Alcides Godoy e Astrogildo Machado que então trabalhava no
Laboratório de Godoy no Instituto Oswaldo Cruz. As duas vacinas foram
patenteadas a primeira por A.Godoy em 1908 (patente no 5566) e a segunda por
A.Godoy e A.Machado em 1918 registro no 9981.
O desenvolvimento desta vacina da
peste manqueira partiu de uma solicitação dos pecuaristas de Minas Gerais, onde
a peste da manqueira dizimava aproximadamente 40%, às vezes até 80% dos
bezerros. A epizootia era muito comum também em outros estados do Brasil e em
vários países da América do Sul. Em Minas ela já fora estudada por J. Batista
de Lacerda, que chegou a preparar uma vacina contra a doença, com resultados
insatisfatórios. Oswaldo Cruz, que qualificou estes estudos como pouco sérios
do ponto de vista bacteriológico, entregou a incumbência primeiro a Ezequiel
Dias e Rocha Lima, depois a Alcides Godoy. A originalidade do processo de Godoy
residia na utilização de um meio de cultura especial para bactérias
anaeróbicas, na qual a glicose tinha um papel preponderante. Com esse meio de
cultura, obteve uma raça diferenciada de bactérias de virulência atenuada, o
que permitiu o uso da vacina com o germe vivo (Clastridium Chauvei). Basta uma
injeção de dois centímetros cúbicos para imunizar o animal durante toda a vida.
Geralmente aplica-se a vacina em bezerros, nos primeiros anos, pois o animal
que atinge à idade adulta, num meio infectado,está naturalmente imunizado. Logo
que foram confirmadas as propriedades vacinantes das culturas de Godoy, ele
partiu para Juiz de Fora, com Rocha Lima e Carlos Chagas, para executar as
experiências finais, e só então a vacina começou a ser fabricada em escala
comercial.
Após a descoberta das vacinas em
1906 e os registros das respectivas patentes em nome dos cientistas fundadores
de Manguinhos, elas passaram a ser fabricadas no Instituto Oswaldo Cruz -
Manguinhos, atual Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e exploradas comercialmente
pelos próprios cientistas até que, em 1939, resolveram fundar a empresa
Produtos Veterinários Manguinhos Ltda, continuando a trabalhar no IOC até
falecerem, respectivamente em 1950 e 1945. A firma Produtos Veterinários
Manguinhos foi criada e continuou a produção das vacinas até então produzidas
no IOC. A vacina contra a manqueira começou a ser distribuída e vendida já em
1906. Ela imunizava o gado com uma só aplicação. Na exposição de demografia e
higiene realizada de Berlim, em junho de 1907, na qual o Instituto obteve a
medalha de ouro, a vacina da manqueira foi um dos destaques selecionados,
dentre os produtos fabricados para representar as atividades do IOC. A
premiação em Berlim foi determinante para que o Ministério da Justiça e
Negócios Interiores aprovasse um novo regulamento, proposto por Oswaldo Cruz,
visando expandir de modo expressivo as atribuições do Instituto, que passaria a
gozar de considerável autonomia administrativa e financeira, sendo esta última
garantida, principalmente, pela renda advinda da venda da vacina na manqueira.
Tais recursos, que permitiam ao Instituto não depender apenas do orçamento
governamental, foram fundamentais para contratar novos pesquisadores e, assim,
ampliar o quadro de pessoal da instituição. O próprio Oswaldo Cruz, em função
da repercussão e da originalidade do processo desenvolvido por Godoy,
aconselhou-o a patentear em seu nome a invenção.
Depois de registrar a patente da
vacina, em 24 de novembro de 1908, (Carta patente n 5.566, publicada no Diário
Oficial de 6 de dezembro de 1908), Godoy lavrou em cartório uma escritura de
cessão, lavrada no Tabelião Evaristo Vale de barros, em 11.12.1908,
transferindo sua invenção para o Instituto Oswaldo Cruz, na condição de
reverter em favor de suas atividades científicas a exploração industrial do
produto, sob pena de ficar sem efeito a concessão. Por entendimento verbal
entre Oswaldo Cruz e Godoy, ficou estabelecido que o descobridor teria direito
a 5% da renda bruta da vacina até 1917, e daí em diante, 8%. Esse artifício
hábil consolidou a autonomia de Manguinhos, permitindo-lhe gerir esses
recursos, que seriam consideráveis, sem ter de se submeter à burocracia do
Ministério da Justiça ou às rígidas determinações que presidiam a aplicação das
verbas votadas pelo Congresso. Por outro lado, o estratagema criava, digamos
assim, jurisprudência para um tipo de relação privativista entre a instituição
e seus pesquisadores, estimulados a inventar e patentear outros produtos biológicos.
Segundo depoimento de Arthur Neiva: “dos
milhares e milhares de contos de réis que as vacinas preparadas em Manguinhos
renderam os descobridores preservaram para si módica percentagem, abrindo mão
da quase totalidade em favor de Manguinhos”.[1]
Carlos Chagas retrucava aos críticos que consideravam imoral facultar a seus
técnicos o direto de solicitar patentes e auferir parte da renda gerada: “A descoberta de produtos novos representa a
resultante do esforço ou d capacidade profissional e merece ser recompensada.
Alegam os contraditores dessa prática que os tais descobrimentos são realizados
com material do estado, e que os descobridores são pagos para realizar
descobertas. À primeira objeção cabe a resposta de que não é o microscópio e
nem o tubo de cultura que fazem as descobertas E quanto á outra alegação, eu
devo afirmar que entre as atribuições dos funcionários deste Instituto não
figura a obrigação de fazer descobertas. Seja como for, o certo é que devemos a
tais normas uma grande parte do desenvolvimento científico do Instituto”.[2]
Entre estes críticos se encontrava o próprio Arthur Neiva que alegava que
o modelo de partição de lucros da patente da manquiera fomentou uma ambição nos
demais pesquisadores em detrimento da pesquisa básica: “Esta foi a origem
principal da decadência de Manguinhos. Vários técnicos do Instituo atualmente empregam
toda sua atividade no preparo de vacinas, soros, produtos quimioterápiocos,
que, revestidos no nome prestigioso do Instituto onde foram preparados, possam
dar uma fonte de renda avultada a seus manipuladores. Todos o ideal de pesquisa
cisntífica desinteressada já despareceu quase que pela totalidade dos
assistentes, e os que não se sentem com pertinácia para preparar soros e vacinas
procuram fundar na cidade laboratórios de pesquisas onde possam encontrar uma
condição material melhor do que a que lhes é oferecida pelos pequenos
honorários que recebem”.[3]
Segundo Simon Schwartzman: "Os
recursos para financiar boa parte dessas pesquisas vinham não do custeio do
Instituto pelo governo federal, mas do que ficou conhecido como a “verba da
manqueira”. Em 1908 Alcides Godói e José Gomes de Faria desenvolveram uma
vacina muito eficaz contra a “manqueira”, uma doença que afetava o gado
brasileiro. Doaram ao Instituto a patente dessa vacina, e os lucros com a venda
da vacina serviam agora para equipar laboratórios, pagar novos pesquisadores e
financiar as viagens dos técnicos pelo Brasil ou aos países vizinhos, em busca
de novos problemas e novas soluções”. A famosa verba da manqueira,
contabilizada à parte, teve importância vital na sustentação do Instituto
Oswaldo Cruz, sobretudo nas conjunturas recessivas do país, com ela foram pagos
os salários de muitos pesquisadores e funcionários, parte das despesas com as
novas construções, a impressão das Memórias e uma infinidade de outros itens.
Devido à importância dessa fonte de recursos, o Instituto empenhou-se a fundo
em disseminar o uso da vacina nas zonas pastoris do Brasil. Grande parte dos
fornecimentos fazia-se por intermédio do Ministério da Agricultura e outros
órgãos públicos estaduais ou municipais. Basta salientar, que, entre outras
rendas arrecadadas pelo Instituto, predominava a da manqueira, pela qual foi
custeada a maioria das despesas do pessoal contratado e de material até 1930,
além da despesa total do Instituto nos anos de 1931 e 1932, na importância
média de Cr$ 880 mil anuais, em virtude de ter havido corte orçamentário nos
ditos anos. Tendo o governo concedido apenas Cr$ 30 mil para material em 1933 e
Cr$ 30 mil para 1934, foi a citada renda um fator preponderante para a
manutenção dos encargos do Instituto.
A experiência da vacina da peste
manqueira foi pontuada por conflitos políticos e gerenciais. Nara Britto, a
partir de depoimento oral de Lobato Paraense, esclarece que as discussões em
torno desta vacina originaram divergências, gerando três posições sobre a
aplicação dos lucros auferidos com a comercialização do produto. Oswaldo Cruz
decidiu destinar os royalties da vacina aos inventores. Uma vertente apoiou a
medida tomada por Oswaldo Cruz. Outro grupo pensava em aplicar as verbas em
compra de materiais laboratoriais. Um terceiro grupo defendeu a distribuição
eqüitativa dos lucros entre os pesquisadores, como forma de acréscimo salarial.
Questionou-se também a “legitimidade de propriedade de um produto desenvolvido
numa instituição pública”. Em relatório do Instituto Oswaldo Cruz, de 14 de fevereiro
de 1912, Oswaldo Cruz tece comentários generosos em relação à atitude de
desprendimento de Godoy, posto que este havia cedido a titularidade da vacina
ao Instituto. Godoy condicionou a cessão à aplicação das verbas em atividades
de aquisição de livros e de publicação da revista Memórias do Instituto Oswaldo
Cruz, conforme Relatório do Instituto Oswaldo Cruz, de 1911 (Britto, 1995). A
patente da vacina foi registrada em 24 de novembro de 1908 (cartapatente no
5.566, publicada no Diário Oficial, de 6 de dezembro de 1908), e lavrada pelo
tabelião Evaristo Vale de Barros, em 11 de dezembro de 1908. O termo de cessão
foi registrado em 24 de março de 1909, no livro 5, fl.132, do registro geral de
privilégios, da Diretoria Geral de Indústria (Ministério da Viação e Obras
Públicas). O não cumprimento das condições supracitadas invalidaria a cessão.
Entendimento verbal entre Oswaldo Cruz e Alcides Godoy possibilitou o
remanejamento, em favor do inventor, de 5% da renda bruta da vacina até 1917, e
daí em diante, 8% (Benchimol, 1990). No regulamento de 1918 previa que "os produtos biológicos, quimioterápicos, etc, que representem descobertas de funcionários técnicos do Instituto e dos quais tiverem sido obtidas patetes de invenção, poderão ser fabricados e vendidos pelo Instituto, mediante acordo com os respectivos descobridores".
A vacina contra a peste manqueira,
que atingia o gado, foi o segundo produto que obteve no Brasil a renovação da
Patente, fato só obtido anteriormente pelo Formicida Matarazzo. A patente da vacina
manqueira foi prorrogada pelo Decreto nº 16.200 de 31 de outubro de 1923 que
prorrogou por 15 anos o prazo do privilégio de que trata a Carta de Patente de
invenção, nº 5.566 de 24 de novembro 1908, que em seu artigo primeiro
estabelece: “Fica prorrogado por 15 anos o prazo do privilégio a que se
refere a Carta Patente n. 5.566, de 24 de novembro de 1908, concedida ao Dr.
Alcides Godoy e
transferida ao Instituto de Patologia Experimental de Manguinhos (Instituto
Oswaldo Cruz), em 24 de março de 1909, para invenção de uma nova vacina contra
o carbúnculo sintomático (peste da manqueira)”.
Em 1937, como conseqüência da
reforma implementada por Gustavo Capanema no Ministério da Educação e Saúde
(criado em 1930, no âmbito da Revolução de 1930), foi vedada ao IOC a
fabricação e comercialização desse e outros produtos veterinários. Em 26 de
junho de 1938, Godoy e Machado pediram o registro da marca genérica para
produtos veterinários Manguinhos. Suas famílias fundaram em 25 de janeiro de
1939, uma firma que se chamou Produtos Veterinários Manguinhos Ltda, para
fabricar e comercializar a vacina da manqueira, do carbúnculo hemático, e
posteriomente a vacina contra a pneumoenterite dos porcos. O primeiro lugar em
que estabeleceram o laboratório foi em prédio nos fundos do Hospital Gaffrée
Guinle, na Rua Silva Ramos 20. Tiveram por muitos anos escritório na Rua
Uruguaiana 33. Na década de 40 construíram um laboratório na Rua Licinio
Cardoso 91 (hoje Rua Francisco Manuel), em Benfica. Godoy casou-se com Dulce
Leite de Castro em 5 setembro de 1923 e tiveram dois filhos: Oswaldo Tarcisio,
que veio a se formar em Química Industrial e Engenharia Química e Margarida
Maria, que estudou musica, tocava piano e estudou na Europa. Faleceu em 30 de
janeiro de 1950, aos 70 anos. Na década de 60 a família Godoy saiu da
sociedade, que ficou com a família de Machado. A firma, que continua a fabricar
a vacina da manqueira, foi vendida recentemente pelos seus descendentes e
pertence hoje à empresa Bravet.
Alcides Godoy
quarta-feira, 20 de abril de 2016
Tomates e brócolis
Em
junho de 2013 a EPO concedeu a patente EP1597965 para a empresa Monsanto para o
brócolis derivado do melhoramento convencional, derivadas de cruzamentos e
seleção natural. A patente abrange a planta, as sementes e a cabeça de brócolis
cortada. O grupo “Não às patentes de
sementes” que inclui entidades da Europa tais como o Greenpeace estão
solicitando uma revisão da lei de patentes européia para exclusão de
patenteabilidade do material de reprodução das plantas e animais e os alimentso
derivados dos mesmos. [1] O
Enlarged Boards of Appeal G2/12 (Brocoli II) e G2/13 (Tomato II) sobre patentes
de produto para brócolis e tomate modificados, concluiu que se o produto é
novo, não importa se o processo para sua fabricação é excluído como
essencialmente biológico.[2]
Tomates modificados, por exemplo, foram desenvolvidos na década de 1970 na
Universidade da California que garantem um produto mais robusto que permite o
uso de colheitadeiras especiais que desta forma conseguem colher os tomates em
uma só passada por canteiros dispostos em linha reta cortando as plantas e
balançando os galhos para soltar os frutos. [3] Em
T915/10 a Câmara de Recursos considerou que um método para produção de soja
tolerante ao herbicida glifosato pela introdução de uma sequência de DNA no
genoma da planta por engenharia genética não podria ser entendido como um método
de melhoramento de plantas e tampouco definem seja explícita ou implicitamente
um método de mistura de genes pr cruzamento sexual e subsequente seleção. Desta
forma para a Câmara de Recursos está claro que o método é realizado por
engenharia genética ao invés de técnicas convencionais de melhorameno de
plantas, podendo, portanto, ser patenteável.[4]
Em
2000 o Ministério da Agricultura de Israel patenteou um tipo de tomate com
pouco teor de água, apropriado para a produção industrial, o que reduz os
custos de produção de ketchup. A patente dos tomates não envolve marcadores
moleculares nem qualquer técnica de engenharia genética. O método consiste,
basicamente, em promover cruzamentos de uma variedade de tomate que naturalmente
produz pouca água com outra selvagem para obter a variedade que já nasce com
teor hídrico ainda menor. Como uma das etapas envolve intervenção humana o
governo de Israel alega que o pedido não descreve um processo essencialmente
biológico.
O
julgamento foi acompanhado por manifestantes do Greenpeace da Alemanha, que
montou um estande de frutas e verduras já patenteadas em frente ao edifício do
EPO, "caso patentes como brócolis e
tomate não sejam proibidas, então não haverá mais limites", explicou o
especialista da organização Christoph Then.[5] O
grupo alemão "No patents on seeds"
publicou documento[6]
em que apresenta exemplos de patentes concedidas para melhoramentos
convencionais na Europa, posicionando-se contrário a tais patentes que uma vez
concedidas poderiam patentes aumentar a concentração no mercado agrícola e
elevar os preços dos produtos.[7]
[1] http://operamundi.uol.com.br/conteudo/babel/30049/monsanto+consigue+la+patente+del+brocoli.shtml
http://revistagalileu.globo.com/Revista/Common/0,,EMI340723-17770,00-MONSANTO+CONSEGUE+A+PATENTE+DO+BROCOLIS.html
[3] MARQUES, Ivan. O Brasil
e a abertura dos mercados : o trabalho em questão, Rio de Janeiro:Contraponto, 2002, p.27
[7] JC e-mail 4091, de 08
de Setembro de 2010. "A guerra do brócolis" na Europa, Guilherme
Gorgulho, do Inovação Unicamp, 6/9
quarta-feira, 13 de abril de 2016
Genetic Technologies v. Merial
Em Genetic Technologies v. Merial (Fed. Cir. 2016) foi analisada a patente US5612179 referente a método para detecção de pelo menos um alelo de um locus genético de alelos múltiplos compreendendo a amplificação do DNA genômico com um primeiro par que expande a região da sequência não codificada para produzir uma sequência característica amplificada do DNA do dito alelo e analisar esta sequência de DNA amplificada para se detectar o dito alelo. Os alelos são as formas alternativas de um mesmo gene. Os alelos múltiplos são resultados de mutações sucessivas ocorridas nos genes de um determinado locus. O Federal Circuit destacou que a invenção trata de um fenômeno genético de que determinadas regiões do genoma pode, em alguns indivíduos, ser herdadas em uma frequência mais elevada do que seria esperada de forma aleatória. A reivindicação é direcionada a uma relação entre sequências codificadas e não codificadas em uma relação desequilibrada e a tendência de tais sequências de DNA não codificadas serem representativas das sequências codificadas, ou seja, uma lei da natureza. A reivindicação não se limita a detectar um alelo particular ligado a uma sequência não codificada particular, mas ao contrário, abrange todas as aplicações. Segundo o Federal Circuit o método descreve uma informação sobre a composição genética do paciente que dependem da existência de um desequilíbrio genético, uma lei natural, o que aproxima muito a invenção da descrita em Mayo pela Suprema Corte. O Federal Circuit comparou o método de diagnóstico proposto ao previsto em Ariosa v. Sequenom. Segundo o Federal Circuit a limitação para se detectar o alelo meramente solicita o usuário a comprar a sequência não codificada que ele amplificou e analisa-la com uma biblioteca de sequências não codificadas conhecidas para estar em desequilíbrio com certas regiões codificadas de alelos. Esta simples comparação não é inventiva suficiente para tornar a invenção patenteável, ao contrário, parece uma operação convencional.[1]
quinta-feira, 7 de abril de 2016
A EPC2000 e a fórmula suíça
Em 2014 T1780/12 conclui
que uma reivindicação na fórmula Suíça (Uso de X na fabricação de um
medicamento para tratar Y) não se refere a mesma matéria que uma reivindicação
de “X para uso em um método para tratar Y”, conforme a forma definida na EPC
2000 de 2007. Um depositante poderia, portanto, ter duas patentes protegendo
cada qual uma destas reivindicações que não estaria incorrendo em dupla
proteção. O caso discutiu a patente EP1 relativa ao uso de anticorpos de
aminofosfolipídeos para o tratamento de câncer. A primeira patente reivindica
na forma Suíça o uso de X para a fabricação de um medicamento para o tratamento
de Y. O pedido dividido após a entrada em vigor da EPC2000, que permite reivindicação
na forma de produto para determinado uso, reivindica X para uso no tratamento
de Y. O Boards of Appel considerou que o duplo patenteamento envolve dois
aspectos: a categoria da reivindicação e suas características. Referindo-se a
T1391/07 a Corte entendeu que a dupla porteção ocorre apenas quando ambas as
patentes possuem o mesmo escopo de proteção mas não quando seus escopos se
superpõe apenas parcialmente. A primeira patente trata de uma reivindicação de
processo, limitado a uma aplicação específica enquanto que a patente do pedido
dividido trata de reivindicação de produto limitado a uma aplicação específica.
É reconhecido que a reivindicação de processo tenha escopo menor que uma
reivindicação de produto e portanto não há dupla proteção. [1]
Entre 2007 e 2010 quando
G 2/08 OJ 2010 decidiu pelo fim das reivindicações na fórmula Suíça (Uso de X
na fabricação de medicamento para tratar Y) as duas formas de reivindicações
foram permitidas. A fórmula suíça deixou de ser aceita para pedidos depositados
três meses após a data de publicação da decisão G2/08 no Official Journal em 19
de fevereiro de 2010[2]. T250/05
em 2008 concluíra que a tentativa de converter uma reivindicação na fórmula
Suíça na forma de 2007 significaria aumento indevido do escopo de proteção e
portanto indevido em oposições (após a concessão da patente).G 2/08 da mesma
forma entendeu que os direitos conferidos por uma patente de uso médico na
forma da EPC20000 de 2007 seriam mais amplas que aqueles conferidos por uma
reivindicação na fórmula Suíça. T1780/12 reivindica na fórmula Suíça uso de uma
composição X na fabricação de medicamento para tratamento de câncer. A Corte
conclui ser uma reivindicação de escopo limitado e portanto distinta de uma
reivindicação na forma EPC 2000 de 2007 que trata de produto de uso limitado.
Na fórmula suíça temos
por exemplo “uso de um medicamento X na fabricação de um medicamento para o
tratamento da doença Y” enquanto que na forma da EPC2000 temos “medicamento X
para o tratamento da doença Y’. T1780/12 conclui que estas duas formas não são
sinônimas e não é aceitável uma emenda de um pedido de uma forma para outra. Para
a juíza Rian Kalden da Corte de apelações de Haia a reivindicação na fórmula
suíça é uma ficção legal. O método de fabricação não tem novidade a invenção de
fato reside no novo uso. A forma da EPC2000 não alterou nada, pois define uma reivindicação de produto de propósito
limitado. Em T1780/12 a Câmara de Recursos conclui tratarem-se de
reivindicações diferentes ao qual não caberia o argumento de dupla proteção
alegado pela divisão de exame: “é
geralmente aceito como um princípio da EPC que uma reivindicação de uma
atividade física articular (por exemplo método, processo ou uso) confere menos
proteção do que uma reivindicação para a entidade física per se, tal como
decide G2/88. Disto segue que uma reivindicação de processo limitado a um
próposito espec[ifico também confere menos proteção do que uma reivindicação de
produto limitado a um propósito específoc coom a reivindicação do tipo EPC2000.
Desta forma o escopo de proteção da patente do pedido dividido é distinta da
patente original”. Segundo a nota preparatória MR/18/00 da EPC2000 o novo
artigo 54(5) permite a proteção de produto para cada novo uso médico de uma
substância conhecida de modo que a proteção é equivalente aquelea oferecida or
uma reivindicação na fórmula suíça. A proteção não é ampla, ela se limita
aquela aplicação específica. [3]
juíza Rian Kalden
[1] WP THMPSON,
New from Abroad: Double Patenting at the EPO -- What Does "Same Subject
Matter" Mean? 18/06/2014
http://www.patentdocs.org/2014/06/new-from-abroad-double-patenting-at-the-epo-what-does-same-subject-matter-mean.html
[2] Catalogue of
remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p.
82http://www.jpo.go.jp/torikumi/kokusai/kokusai2/pdf/jitsumu_catalog/en.pdf
[3] WARD,
Annsley Merelle. Fordham 2016: Will purposive construction of Swiss-type claims
save second-medical use patents? 05/04/2016 http://ipkitten.blogspot.com.br/2016/04/fordham-2016-will-purposive.html
sexta-feira, 1 de abril de 2016
Motorola Mobility v. Intellectual Ventures (PTAB, 2016)
Em Motorola Mobility v. Intellectual Ventures (PTAB, 2016) foi analisada
a patente US6658464 referente a um produto de software que inclui processador que
controla o transporte, armazenamento e apresentação de conteúdo de editores a
partir de uma fonte remota através de uma rede não proprietária. A titular da
patente alegou que não há qualquer referência na reivindicação a qualquer
serviço financeiro. O PTAB, contudo, observou que não é necessária uma referência
expllícita de um porduto ou serviço financeiro para enquadramento dentor do
CBM. O relatório descritivo, por sua vez, faz referência a sistemas de
planejamento financeiro. A reivindicação faz referência a tecnologia conhecida
do estado da técnica tais como processador, meios de armazenamento e comunicação.
Para o PTAB a patente não decreve necessariamente um problema baseado em tecnologia
de computadores, uma vez que a reivindicações é dirigida para a ideia da distribuição
de conteúdo, que tem uma longa prática comercial de modo que a reivindicação
está direcionada para um conceito abstrato. A reivindicação faz uma descrição
genérica de como os componentes executam instruções. De certa forma, a
reivindicação limita a ideia abstrar a um ambiente tecnológico particular, mas
isto apenas não é suficiente paara garanir a presença de um conceito inventivo
uma vez que não se observa qualquer aperfeiloamento do computador propriamente
dito ou qualquer aperfeiçoamento em outro campo técnico, ou seja, o PTAB aplica
o critério de machine or transformation.
[1]
[1] HERNDON, Joseph. After
Multiple CBM Petitions, Motorola Invalidates Software Patent, 31/03/2016 http://www.patentdocs.org/2016/04/motorola-mobility-llc-v-intellectual-ventures-i-llc-ptab-2016.html