O TRF2 em [1] Cervejaria
Teresópolis v. INPI foi analisada a unidade de invenção de PI9204433 referente
a processo de resfriamento de tanques, de indústrias alimentícias, de bebidas,
ou outros onde, em vez de utilizar-se a circulação de líquido intermediário,
expande-se diretamente amoníaco em cintas executadas na periferia dos tanques.
Segundo o juiz: “a invenção em debate foi
concebida dentro de um conceito inventivo quanto ao resfriamento de tanques de
indústria alimentícias de bebidas, razão por que o fato de as reivindicações
feitas pelo titular do privilégio agregarem" processos "e"
dispositivos "não leva, a meu sentir, à sua invalidação, consoante a
autorização expressa do mencionado artigo 22 da Lei nº 9.27996. Além disso,
mesmo que se conferisse relevância a tal incongruência na redação das
reivindicações da patente, essa constituiria mera irregularidade que não é apta
a fundamentar a invalidação do registro, pois tem reflexos apenas sob âmbito de
proteção do privilégio (artigo 42 da Lei nº 9.27996), ensejando, quando muito,
a determinação, em sede administrativa, da adequação das reivindicações ou a
sua divisão nos termos do artigo 26 ("O pedido de patente poderá ser
dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o
final do exame")”.
[1] Apelação Cível n° 2004.51.01.5017439
Relator(a): André Fontes Julgamento: 15/12/2015
Órgão Julgador: 2ª Turma Especializada http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/301093452/5017437720044025101-rj-0501743-7720044025101/inteiro-teor-301093466
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