O Artigo 24 da LPI
estabelece que “o relatório deverá
descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua
realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma
de execução”. A suficiência descritiva é uma das condições de
patenteabilidade de um pedido de patente. Neste sentido conclui o TRF2: “Consoante o disposto no artigo 24 da Lei n°
9.279/1996, o requerimento da patente deverá descrever de forma clara e
suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no
assunto, razão porque se revela correto o ato do INPI que invalidou registro
antes deferido diante da posterior constatação da ausência de suficiência
descritiva”.[1]
Segundo Denis Barbosa: “Mas só reproduzir o invento não basta para
atender o requisito do art. 24 da Lei. É preciso que os documentos da patente
contenham as razões técnicas pelas quais a solução descrita deve ser adotada.
Deve haver o apoderamento do público. O público tem de acreditar na patente, e
não entendê-la inviável – ou um simples pretexto para exercer um monopólio
imerecido. [...] Mas
tais informações não foram levadas ao público, no momento de emissão da
patente. Sem esses documentos, o público compartilharia, ao exame dos
documentos realmente revelados, da descrença do perito. Os documentos não eram
suficientes para determinar as ―vantagens sobre o estado da técnica que
constituem, ao que já expusemos, a aplicação necessária do art. 24 da Lei. Ora,
essa falta de suficiência descritiva não será corrigida agora. Sua correção
eventual, tantos anos após o depósito e concessão da patente, é daquelas
missões inexequíveis – como a de descantar uma ópera, ou de retornar um filho
ao ventre materno -, de que nossos civilistas falam. A patente é nula por falta
de suficiência descritiva, e não se pode eficazmente corrigir os efeitos desta
longa e nociva nulidade”.[2]
Na EPO a divisão de exame
rejeitou um pedido por não estar claro que característica é necessária para se
alcançar os resultados técnicos declarados, e desta forma a reivindicação não
define as características essenciais da invenção. O recurso foi julgado em
T2001/12 OJ 2015 e foi confirmada a decisão em outro caso similar em G1/03 OJ
2004. O Board of Appeal rejeitou o argumento da divisão de exame, ao firmar que
uma ojeção de insuficiência descritiva (artigo 83 da EPC) baseado no fato de
que o técnico no assunto não alcançaria efeitso técnicos que afinal não são
reivindicados. Segund a Camara de Recursos não há base para se dizer que certas
características sejam necessárias par se alcançar certos efeitos, não há
sentido em eleger um entre muitas características que igualmente são essenciais
para a invenção.
[1]
cf. BARBOSA, Denis. Do requisito de suficiência descritiva das patentes.
Revista da ABPI nº 113 Jul/Ago 2011, p.12 TRF2 Processo: AG 201002010052034 RJ
2010.02.01.005203-4 Relator(a):Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Julgamento:28/09/2010 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:
E-DJF2R - Data::07/10/2010 - Página::35/36
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16661007/agravo-de-instrumento-ag-201002010052034-rj-20100201005203-4-trf2
[2] TRF2 Apel. Cívl
2004.51.01.506840-0 Hoffmann La Roche v. INPI, Relatora: Marcia Maria Nunes de
Barros DJ: 15/07/2015, p.369-
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/95801468/trf-2-jud-jfrj-15-07-2015-pg-369
[3] TRF2 Apel. Cívl
2004.51.01.506840-0 Hoffmann La Roche v. INPI, Relatora: Marcia Maria Nunes de
Barros DJ: 15/07/2015, p.369-
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/95801468/trf-2-jud-jfrj-15-07-2015-pg-369
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