quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Suficiência descritiva e efeitos técnicos

O Artigo 24 da LPI estabelece que “o relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução”. A suficiência descritiva é uma das condições de patenteabilidade de um pedido de patente. Neste sentido conclui o TRF2: “Consoante o disposto no artigo 24 da Lei n° 9.279/1996, o requerimento da patente deverá descrever de forma clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto, razão porque se revela correto o ato do INPI que invalidou registro antes deferido diante da posterior constatação da ausência de suficiência descritiva”.[1]
Segundo Denis Barbosa: Mas só reproduzir o invento não basta para atender o requisito do art. 24 da Lei. É preciso que os documentos da patente contenham as razões técnicas pelas quais a solução descrita deve ser adotada. Deve haver o apoderamento do público. O público tem de acreditar na patente, e não entendê-la inviável – ou um simples pretexto para exercer um monopólio imerecido. [...] Mas tais informações não foram levadas ao público, no momento de emissão da patente. Sem esses documentos, o público compartilharia, ao exame dos documentos realmente revelados, da descrença do perito. Os documentos não eram suficientes para determinar as ―vantagens sobre o estado da técnica que constituem, ao que já expusemos, a aplicação necessária do art. 24 da Lei. Ora, essa falta de suficiência descritiva não será corrigida agora. Sua correção eventual, tantos anos após o depósito e concessão da patente, é daquelas missões inexequíveis – como a de descantar uma ópera, ou de retornar um filho ao ventre materno -, de que nossos civilistas falam. A patente é nula por falta de suficiência descritiva, e não se pode eficazmente corrigir os efeitos desta longa e nociva nulidade”.[2] 
 O TRF2 em Hoffmann La Roche v. INPI se alinhou ao entendimento de Denis Barbosa: “Não havendo a comprovação suficiente do efeito técnico alegado, caso se entendesse pelo atendimento do requisito de atividade inventiva, a patente seria inútil, pois não existiria verdadeira divulgação de tal invento, dado que não havia informações precisas e suficientes, aptas a subsidiar pessoas versadas na área à construção de novas pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos tendo a descrição e os dados científicos do invento por base. Assim, revela-se claro o não atendimento do requisito da suficiência descritiva”.[3] A juíza entendeu que os dados de testes apresentados posteriormente à data de depósito devam ser desconsiderados: “não deveria ser considerada para fins de análise, por utilizar conhecimentos não disponíveis quando do depósito do pedido”.
 
Na EPO a divisão de exame rejeitou um pedido por não estar claro que característica é necessária para se alcançar os resultados técnicos declarados, e desta forma a reivindicação não define as características essenciais da invenção. O recurso foi julgado em T2001/12 OJ 2015 e foi confirmada a decisão em outro caso similar em G1/03 OJ 2004. O Board of Appeal rejeitou o argumento da divisão de exame, ao firmar que uma ojeção de insuficiência descritiva (artigo 83 da EPC) baseado no fato de que o técnico no assunto não alcançaria efeitso técnicos que afinal não são reivindicados. Segund a Camara de Recursos não há base para se dizer que certas características sejam necessárias par se alcançar certos efeitos, não há sentido em eleger um entre muitas características que igualmente são essenciais para a invenção.



[1] cf. BARBOSA, Denis. Do requisito de suficiência descritiva das patentes. Revista da ABPI nº 113 Jul/Ago 2011, p.12 TRF2 Processo: AG 201002010052034 RJ 2010.02.01.005203-4 Relator(a):Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Julgamento:28/09/2010 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::07/10/2010 - Página::35/36 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16661007/agravo-de-instrumento-ag-201002010052034-rj-20100201005203-4-trf2
[2] TRF2 Apel. Cívl 2004.51.01.506840-0 Hoffmann La Roche v. INPI, Relatora: Marcia Maria Nunes de Barros  DJ: 15/07/2015, p.369- http://www.jusbrasil.com.br/diarios/95801468/trf-2-jud-jfrj-15-07-2015-pg-369
[3] TRF2 Apel. Cívl 2004.51.01.506840-0 Hoffmann La Roche v. INPI, Relatora: Marcia Maria Nunes de Barros  DJ: 15/07/2015, p.369- http://www.jusbrasil.com.br/diarios/95801468/trf-2-jud-jfrj-15-07-2015-pg-369

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