Um estudo de 2008 apresenta a
análise de novidade entre USPTO, JPO e EPO considerando exemplos específicos[1]. Uma
reivindicação trata de dispositivo óptico de reprodução de dados que utiliza
laser que compreende um disco, dispositivo de detecção de erros, em que a
velocidade de rotação é reduzida cada vez que um erro é detectado e a
velocidade de rotação é mantida no valor máximo no caso em que nenhum erro é
detectado. Desta forma o disco consegue ser reproduzido numa velocidade de
rotação ótima. D1 mostra um disco óptico de dados em que a velocidade de
rotação é variável em que a velocidade de rotação é reduzida quando um
determinado número de correções de erros é superior que um limite pré determinado.
D2 revela um sistema de comunicações fac-símile que utiliza um modem para
transmissão/recepção dos dados. O receptor determina se a velocidade de
comunicação é apropriada para a qualidade da linha de transmissão com base no
número de erros detectados e informa ao transmissor o resultado deste teste se
positivo ou negativo. Em função deste resultado a velocidade de transmissão é
ajustada para o valor máximo ou reduzido.
Segundo a EPO a invenção não tem
novidade diante de D1 pois o documento não especifica o número de correções e
este valor pode ser unitário o que destrói a novidade da invenção reivindicada.
JPO observa que invenção reduz a
velocidade quando um erro nos dados é detectado. Por outro lado, D1 a redução
da velocidade ocorrer quando um determinado número de correções de erro é
alcançado. Da mesma forma enquanto na invenção a velocidade de giro do disco é
mantida quando na ausência de erros, em D1 esta velocidade é mantida somente se
o número de correções de erros é menor que um limiar. Embora considerada não
inventiva diante de D1, o JPO considerou a invenção nova diante de D1. O USPTO observa
que D1 aperfeiçoa sistemas do estado da técnica em que este limiar pré
determinado era zero. Claramente quando não há erros, o limiar não é excedido e
o sistema continuar operar na velocidade máxima. A invenção em análise ajusta
este limite pré determinado para zero, sem mencionar qualquer tolerância. Um
simples erro é suficiente para reduzir a velocidade de giro do disco. Esta característica
é contemplada por D1 que desta forma destitui a novidade da invenção. As
diferenças de análise da EPO e USPTO com JPO se explica porque o USPTO adota o
princípio da “broadest reasonable interpretation” para os termos usados no
documento de patente. Portanto quando a reivindicação afirma que a velocidade é
reduzida a cada vez que um erro ocorre, isso também é visto como a redução da
velocidade de uma única vez. O JPO ao traduzir o termo “a cada vez” entendeu
que se tratava de uma redução gradual em múltiplos passos enquanto em D1 a velocidade
é reduzida não gradualmente mas de uma única vez, e por isso, D1 não antecipa a
novidade da invenção.
Segundo a EPO, em D2 a velocidade
ótima de comunicação é decidida por meio de duas medições: uma medida da
qualidade da linha de comunicação e do nível de ruído quando não há qualquer
sinal na linha sendo transmitida. A relação sinal / ruído (S/N) é calculada e
usada para selecionar a velocidade ótima de transmissão a partir de uma tabela.
O sistema não investiga ou calcula qualquer taxa de erro e, portanto, a invenção
tem novidade diante de D2. JPO, EPO e USPTO concordam que D2 não antecipa a
novidade da invenção reivindicada.
[1] Comparative Study on
Hypothetical/Real Cases: Inventive Step/Non-obviousness, EPO, JPO, USPTO, 2008,
http://www.trilateral.net/projects/worksharing/study.html
Esse exemplo vale ouro para minha pesquisa. Parabéns pela explicação claríssima.
ResponderExcluirEsse exemplo vale ouro para minha pesquisa. Parabéns pela explicação claríssima.
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