segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Novidade relativa para o Brasil ?


No Brasil e na maioria dos países adota-se o princípio de novidade absoluta, ou seja, qualquer documento público obtido em qualquer lugar do mundo pode ser utilizado para fins de aferição da novidade de um pedido de patente. O conceito de novidade relativa por sua vez remete a alguma limitação seja de ordem geográfica, temporal, tecnológica, por exemplo. A Lei nº 7903/45 o artigo 7º previa o conceito de novidade relativa na medida em que considerava nova a invenção que até a data de depósito não tivesse sido, no país, depositada ou patenteada nem usada publicamente ou descrita em publicações de modo que pudesse ser realizada. Para até um ano antes do depósito aplicava-se o mesmo critério para documentos estrangeiros, ou seja, o conceito de novidade absoluta.[1] Pelo princípio de novidade relativa, apenas alguns documentos, normalmente os divulgados dentro do território do país, constituem fundamentação para contestar a novidade de um pedido de patente.
Antonio Figueira Barbosa defende o uso da novidade relativa como instrumento a ser usado por países não desenvolvidos: “se um país em seu desenvolvimento tecnológico relativo é inferior a outro, porque não aceitar, permitindo a patente, uma invenção de domínio público no país de maior desenvolvimento relativo ? “.[2] Antonio Figueira Barbosa apresenta uma proposta do governo brasileiro nos anos 1980 que retoma o conceito de patentes de importação sob a forma de “patente de desenvolvimento industrial” (PDI) de características bastante similares às de uma patente de importação esta quando se concede uma patente sem novidade absoluta para uma patente no exterior já divulgada desde que ainda não explorada no país. [3] A proposta de uma patente de desenvolvimento industrial foi apresentada em reunião em Genebra de novembro 1974 do grupo de Trabalho sobre Leis Modelo para países em desenvolvimento sobre inventos e know how. [4]

Paradoxalmente este mesmo conceito de novidade comercial ao invés de novidade absoluta foi adotado na LPI para as chamadas patentes pipeline (artigos 230 e 231 da LPI) e sujeito a diversas críticas e alegações de inconstitucionalidade. O procurador geral da República Antonio Fernando Barros ajuizou ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 230 e 231 da LPI referentes ao pipeline por permitirem que tais patentes protejam matéria referente a produtos em domínio público, em detrimento do princípio da novidade.[5]
 
Antonio Figueira Barbosa
 



[1] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.430
[2] BARBOSA, Antonio Figueira. Propriedade e quase-propriedade no comércio de tecnologia, v.2, Brasília:CNPq, 1981, p.  51
[3] BARBOSA, Antonio Figueira. Propriedade e quase-propriedade no comércio de tecnologia, v.2, Brasília:CNPq, 1981, p.  59
[4] http://www.wipo.int/mdocsarchives/WG_ML_INV_I_74/WG_ML_INV_I_3_E.pdf
[5] SICHEL, Ricardo Luiz. Propriedade intelectual: uma política de Estado, Rio de Janeiro:GZ Editora, 2014, p.140

2 comentários:

  1. Olá Antonio ... este é um dos temas mais interessantes sobre "sistemas" soberanos de propriedade industrial. Lembro bem, nos anos 1980, quando montei um trabalho (no instituto) explicando a novidade relativa em nossa "tradição", especificamente a Lei de 1945, e o "frenesi" que causou na diretoria de patentes e junto a certos advogados - alguns até bem conhecidos. Posteriormente escrevi um artigo sobre este tema, artigo este que foi publicado na Revista Panorama da Tecnologia do INPI. Adicionalmente, a proposta de uma PDI, de Thedim Lobo é realmente revolucionária, especialmente vindo de um país subdesenvolvido. Se o Brasil tivesse conseguido institucionalizar esta "patente", seria um cap+itulo histórico no tema. Em suma, este tema é extremamente interessante (em minha opinião) ... abraço (Murillo

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  2. Olá Antonio ... este é um dos temas mais interessantes sobre "sistemas" soberanos de propriedade industrial. Lembro bem, nos anos 1980, quando montei um trabalho (no instituto) explicando a novidade relativa em nossa "tradição", especificamente a Lei de 1945, e o "frenesi" que causou na diretoria de patentes e junto a certos advogados - alguns até bem conhecidos. Posteriormente escrevi um artigo sobre este tema, artigo este que foi publicado na Revista Panorama da Tecnologia do INPI. Adicionalmente, a proposta de uma PDI, de Thedim Lobo é realmente revolucionária, especialmente vindo de um país subdesenvolvido. Se o Brasil tivesse conseguido institucionalizar esta "patente", seria um cap+itulo histórico no tema. Em suma, este tema é extremamente interessante (em minha opinião) ... abraço (Murillo

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