Reivindicações
de dependência múltipla são permitidas, desde que não comprometa a clareza das
reivindicações. Segundo o Instrução Normativa 17/2013 (item 15.1.3.2.2.c) nas
reivindicações dependentes não são admitidas formulações do tipo “de acordo com uma ou mais das reivindicações”,
“de acordo com as reivindicações
precedentes” porque não está claro a quantas reivindicações se referem as
relações de dependência. Nestes casos o melhor é especificar quais
reivindicações se refere. Para ter clareza nas
relações de dependências é recomendável que o examinador construa uma “árvore
de dependência” mostrando todas as relações de
dependências entre as reivindicações. No site de buscas europeu (http://worldwide.espacenet.com) o
usuário tem acesso a árvore de dependência (claims tree). No exemplo da patente
US5000000 observa-se que existem duas reivindicações independentes 1 e 5, sendo
2 e 3 dependentes de 1, 6 dependente de 5, 4 dependente de 3 e 7 dependente de
6.
Reivindicações de
múltipla relação de dependência podem servir de base a novas reivindicações de
dependência múltipla. Segundo o Instrução Normativa 17/2013 item
15.1.3.2.2.d qualquer reivindicação dependente que se referir a mais de uma
reivindicação (reivindicação de dependência múltipla) deve se reportar a essas
reivindicações na forma alternativa ou na forma cumulativa (formuladas
aditivamente), sendo permitida somente uma das formulações, ou alternativa ou
cumulativa, para todas as reivindicações de dependência múltipla. Na Lei
5772/71 sob o Ato Normativo 019/76 somente eram aceitas reivindicações de
dependência múltipla na forma alternativa, por exemplo: “como reivindicado nas reivindicações 1, 2 ou 3”, “como reivindicado em qualquer uma das
reivindicações de 1 a 3”. Reivindicações na forma cumulativa não eram aceitas[1]
sob a Lei 5772/71 tais como: “como
reivindicado nas reivindicações de 1 a 3” (ou seja 1 e 2 e 3), “como reivindicado em quaisquer das
reivindicações de 1 a 3” (ou seja 1 e 2, 2 e 3, 1 e 2 e 3, etc..). Com a
LPI o INPI, na forma cumulativa, aceita apenas a primeira forma, ao passo que a
segunda forma não seria aceita face a grande variabilidade de possibilidades
de interpretação e portanto falta de clareza.
Segundo o AN 127/97 item 15.1.3.2.2.c
nas reivindicações dependentes devem ser definidas, precisa e
compreensivelmente, as suas relações de dependência, não sendo admitidas
formulações do tipo "de acordo com
uma ou mais das reivindicações..." (ou seja, 1, 1 ou 2, 2 ou 3, 1 ou 2
ou 3, etc..) , "de acordo com as
reivindicações precedentes..." (ou seja 1 e 2, 2 e 3, 1 e 2 e 3,
etc..) , ou similares. Estas construções não são aceitas porque não fica claro
a que reivindicações a relação de dependência está sendo estabelecida, ou seja,
o número de combinações possíveis seria excessivamente elevado o que tornaria
as possibilidades de quadro reivindicatório bastante confusas.
Segundo o AN 127/97 item
15.1.3.2.2.e as reivindicações de dependência múltipla na forma alternativa
podem servir de base a qualquer outra reivindicação de dependência múltipla,
desde que as relações de dependência das reivindicações estejam estruturadas de
maneira que permitam o imediato entendimento das possíveis combinações
resultantes dessas dependências. Esta é uma flexibilidade em relação a Lei
5772/71 que no AN 019/76 vetava a possibilidade de reivindicações de dependência
múltipla referindo-se a outras reivindicações de dependência múltipla. [2]
Na Instrução Normativa n°
30/2013 artigo 6° “IV. qualquer
reivindicação dependente que se referir a mais de uma reivindicação (reivindicação
de dependência múltipla) deve se reportar a essas reivindicações na forma
alternativa ou na forma aditiva, sendo permitida somente uma das formulações,
ou alternativa ou aditiva, para todas as reivindicações de dependência
múltipla, desde que as relações de dependência das reivindicações estejam
estruturadas de maneira que permitam o imediato entendimento das possíveis
combinações resultantes dessas dependências; V. as reivindicações de
dependência múltipla, seja na forma alternativa ou aditiva, podem servir de
base a qualquer outra reivindicação de dependência múltipla, desde que as
relações de dependência das reivindicações estejam estruturadas de maneira que
permitam o imediato entendimento das possíveis combinações resultantes dessas
dependência”. Um
exemplo de dependência múltipla não aceitável: reivindicação 3 que depende das
reivindicações 1 e 2, em que tais reivindicações 1 e 2 sejam independentes,
ainda que mesma categoria.
Na EPO uma reivindicação
dependente pode se se referir a uma ou mais reivindicações independentes, um ou
mais reivindicações dependentes ou a tanto reivindicações independentes como
dependentes.[3] Segundo a Regra 43 da EPC
uma reivindicação dependente pode fazer referência a diversas outras reivindicações.
O número de reivindicações deve ser considerado razoável de acordo com a
natureza da invenção pleiteada. Na há portanto qualquer restrição a formulação
de reivindicações de dependência múltipla seja na forma cumulativa ou
alternativa.
No Japão tendo em vista questões de concisão e clareza,
reivindicações dependentes múltiplas deverão preferencialmente se referir a
duas ou mais reivindicações na forma alternativa sendo a mesma restrição
aplicável as reivindicações referidas (Guidelines Part I, Chapter 1,
2.2.4.2(2)). A reivindicação de dependência múltipla que se refira a duas ou
mais reivindicações uma forma não alternativa não atende as instruções
prescritas em Note 14d of Form 29 of Regulations under Patent Act no entanto
esta inadequação não poderá fundamentar o indeferimento de um pedido
(Guidelines Part I, Chapter 1, 2.2.4.2(3)).[4]
Na Coreia uma reivindicação que dependa de duas ou mais reivindicações não
deverá se referir a outra reivindicação que por sua vez se refira a mais do que
duas reivindicações. O propósito desta regra é evitar dificuldades de
interpretação de uma única reivindicação (Guidelines Part II, Chapter 4, 6.6).
Na China qualquer reivindicação de dependência múltipla que se refira a duas ou
mais reivindicações deverá ser implementada na forma alternativa apenas e não
poderá servir de base para novas reivindicações de dependência múltipla (Regra
22(2)). Na China considere considere que a reivindicação 3
reivindique sistema de zoom para câmera de acordo com as reivindicações 1 ou 2.
Uma reivindicação 4 que pleiteie sistema de zoom para câmera de acordo com as
reivindicações 1, 2 ou 3 não será aceita uma vez que a reivindicação 3
mencionada em uma reivindicação múltipla 4 igualmente é uma reivindicação
múltipla.[5]
Nos Estados Unidos o 35 USC
112; 37 CFR 1.75(c) prevê que uma reivindicação de dependência múltipla que se
refira a mais de uma reivindicação poderá ser implementada apenas na forma
alternativa. Reivindicações de dependência múltipla não poderão servir de base
para outras reivindicações de dependência múltipla.[6]
As Diretrizes do PCT deixam aos países Membros decidir se aceitam
tais tipos de reivindicações[7].
O Artigo 6.4a da Regra do PCT rejeita este tipo de reivindicações:
“qualquer reivindicação dependente que se
refira a mais de uma reivindicação (reivindicação dependente múltipla) deve se
referir a tais referências na forma alternativa apenas. Reivindicações dependentes
múltiplas não devem servir de base para qualquer outra reivindicação dependente
múltipla”.[8] O guia de exame PCT no
apêndice ao capítulo 5 reconhece duas práticas divergentes no tratamento de
reivindicações dependentes múltiplas. A primeira prática A5.16[1], que reflete a
prática do USPTO e a segunda A5.126[2] que reflete a prática na EPO, a qual
também é a prática corrente no INPI.
[1]
BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da
Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.59
[2]
BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da
Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.60
[3] EPO
Guidelines 2010, Part C, Chapter III item 3.4 http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guiex/e/c_iii_3_4.htm
Catalogue of remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p.
15 http://www.jpo.go.jp/torikumi/kokusai/kokusai2/pdf/jitsumu_catalog/en.pdf
[4] Catalogue
of remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p. 16 http://www.jpo.go.jp/torikumi/kokusai/kokusai2/pdf/jitsumu_catalog/en.pdf
[5] Guidelines
for examination, 2006, SIPO, Intellectual Property Publishing House, parte II,
cap. 2, parag. 3.3.2, p.156
[6] Catalogue of
remaining differences. First Draft supplemented with KIPO and SIPO
contributions (mid 2011 version), p.13
http://www.trilateral.net/catalogue/catalogue.pdf
[7] Item A5.16
PCT International Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette,
Special Issue, WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[8] STAUDER, Dieter;
SINGER, Margareth; European Patent Convention: a commentary. Thomson:Cologne, 2003, p. 389
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