domingo, 1 de março de 2015

Unidade de invenção: justificativa fiscal

O PCT indica que caso as demais invenções presentes no mesmo pedido e destituídas de unidade de invenção tenham o mesmo campo de classificação, o examinador, por economia processual poderá proceder também as buscas destas invenções. Tais buscas serão complementadas quando do exame do pedido dividido[1]. Segundo a OMPI[2]a regra para a unidade de invenção é, essencialmente, um mecanismo de regulamentação de taxa, que evita que os Escritórios Nacionais de Patentes tenham que examinar um excesso de invenções separadas para um requerente que pagou apenas pelo exame de uma única invenção”. Jeremy Scott e Sytse Jonge também entendem que a questão da divisão de pedidos por parte do escritório de patentes é uma tentativa de manter o trabalho de busca compatível com a taxa de exame paga pelo requerente.[3]
Segundo Gama Cerqueira: “referida orientação se justifica por motivos de ordem fiscal, como pela necessidade de se fixar claramente o objeto da patente e do direito do inventor. Não infringe o dispositivo da lei a patente requerida para um processo e o respectivo produto, para uma máquina e seu uso, ou para a invenção que comporte várias aplicações resultantes da mesma ideia inventiva ou suscetível de diversas formas de aplicação[4]. Tinoco Soares destaca como razões para o critério de unidade de invenção as de caráter financeiro e as de ordem prática uma vez que “os examinadores, dentro de suas especialidades, não podem conhecer senão o objeto patenteável de sua competência. Se o pedido tem vários objetos, a pesquisa mais complicada corre o risco de ser viciada”.[5] O autor também lista as dificuldades de classificação deste pedido, no entanto este não chega a ser um problema decisivo uma vez que mesmo em havendo unidade de invenção não raras vezes os pedidos são classificados em diversas áreas. Segundo Luiz Guilherme de Loureiro[6] também justifica a divisão de pedido por uma razão financeira “duas patentes incluídas num único título implicaria sonegação de taxas”.
Michel Vivant também destaca que a principal motivação para aplicação do critério de unidade de invenção (unité d’ invention) é de natureza fiscal, a fim de evitar que o depositante escape ao pagamentos de taxas grupand várias invenções artificialmente sob um mesmo pedido sem que haja uma conexão real entre estas invenções. [7] Da mesma forma Pollaud Dulian destaca questões de ordem prática e fiscal para exigência de unidade de invenção de um pedido de patente[8]. Pouillet destaca aspectos de ordem fiscal para rejeição de patentes consideradas “complexas” ou seja, envolvendo diferentes objetos principais e cita argumento de Bédarride: “as patentes constituem um privilégio, e os privilégios não podem ser adquiridos sem que se cumpram as condições expressamente previstas”. Decisão do Tribunal de Rouen de 1863 observa que as condições de nulidade são listadas de form limitativa pela legislação de modo que o vício de complexidade por não estar expressamente listado na lei não poderá fundamentar a nulidade da patente.[9] Paul Mathély destaca que o conceito de unidade de invenção atende a razões de ordem prática pois um pedido limitado a uma invenção facilita o exame, e em segundo lugar sobretudo devido a razões de ordem financeira pois ao pagar apenas taxas de um pedido para proteger duas invenções distintas o requerente está causando um prejuízo ao funcionamento do sistema.[10]
François Panel destaca três razões comumente utilizadas para justificar a divisão de um pedido por parte do escritório de patentes: aspectos financeiros (necessidade de se manter pagamentos de depósito, pedido de exame e anuidades distintas para cada invenção), aspectos documentais (ter áreas técnicas díspares em um mesmo pedido dificulta a indexação e classificação deste pedido) e aspectos administrativos (a presença de áreas tecnológicas distintas dificulta o exame e exige exame de examinadores distintos para cada área). Para François Panel é inaceitável que um aspecto financeiro possa ter influência sobre uma decisão de exame que pode levar ao indeferimento do pedido, uma alternativa seria ajustar as taxas para estas situações, ou seja, identifica a presença de outras unidades de invenção seriam aplicadas uma outra tabela de taxas. Quanto ao aspecto administrativo com o avanço cada vez maior das técnicas de indexação este fator tende a diminuir. No passado o pedido classificado em múltiplas áreas tinha que ser armazenado em diferentes pastas o que constituía uma redundância no armazenamento. Quanto as aspectos administrativos François Panel argumenta que na atualidade as invenções cada vez mais são o resultado de equipes de P&D que agregam diferentes especialidade, e é natural e inevitável que o exame de patentes reflita esta tendência. [11] Ademais, nota François Panel que não há na Convenção Europeia de patentes um critério normativo em matéria de unidade de invenção, lacuna que muito dificilmente será preenchida pela jurisprudência.



[1] If little or no additional search effort is required, reasons of economy may make it advisable for the examiner, while making the search for the main invention, to search at the same time, despite the nonpayment of additional fees, one or more additional nventions in the classification units consulted for the main invention. The international search for such additional inventions will then have to be completed in any further classification units which may be relevant, when the additional search fees have been paid. This situation may occur when the lack of unity of invention is found either a priori or a posteriori. item 10.64 de PCT International Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette, Special Issue, WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[2] Manual de Redação de Patentes da OMPI, IP Assets Management Series, 2007, p.195
[3] When is a search not a search ? part 2 – non-unity, the EPO approach, Jeremy Scott, Sytse de Jorge, World Patent Information, 2008, v.30, p.205
[4] Tratado de Propriedade Industrial, v.II, tomo I, parte II, p.155, n.80, apud Direito Industrial – patentes, Douglas Gabriel Domingues, Rio de Janeiro:Forense, p. 176
[5] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.308
[6] A Lei de propriedade industrial comentada, Luiz Guilherme de Loureiro, São Paulo:Lejus, p. 81
[7] VIVANT, Michel. Le droit des brevets, Dalloz:Paris, 2005, p. 66
[8] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.243
[9] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.162
[10] MATHÉLY, Paul. Le droit européen des brevets d'invention, Journal des notaires et des avocats:Paris, 1978 p.196
[11] PANEL, François. La protection des inventions en droit européen des brevets. Collection du CEIPI, Paris:Litec, 1977, p.88

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