Segundo
a doutrina francesa: “não existe uma
identidade entre a equivalência para patenteabilidade e equivalência para
contrafação. Para contrafação é satisfatório um resultado parecido. Não é
necessário que o resultado seja do mesmo grau ou de mesma qualidade. Quando se
diz que o resultado não tem de ser idêntico e que é suficiente que seja
parecido, que afirmar que se se o resultado apresenta uma simples diferença de
grau, existirá equivalência e, portanto, contrafação se ao contrário se tratar
de uma diferença de natureza do resultado, não haverá contrafação, e por
conseqüência não haverá contrafação”[1] Jean
Pierre Stenger destaca que a doutrina e jurisprudência francesas rejeitam a
tese de que aquilo que é considerado parte do domínio público durante o exame
de patente necessariamente escape ao escopo de proteção da patente e que de
modo inverso, ou seja o critério adotado para apreciação de uma anterioridade é
mais severo do que aquele adotado na apreciação de contrafação. Desta forma é mais
difícil se conseguir uma nova patente do que se caracterizar uma contrafação. Para
Paul Roubier a distância que separa a invenção patenteada das anterioridades
deve ser maior que aquela zona interior na qual se admite que haja contrafação,
por isso no primeiro caso (para se conceder uma patente) deve-se concentrar nas
diferenças, enquanto que no segundo caso (análise de contrafação) deve-se
concentrar nas semelhanças.[2] Balmes
Garcia ao analisar a doutrina francesa resume este aspecto: “Comparando-se a noção de meios equivalentes
quanto á patenteabilidade e á contrafação, percebe-se, a despeito da quase
coincidência de ambas, que a segunda é mais rigorosa que a primeira, podendo a
nova invenção industrial escapar à determinada anterioridade, vindo a não ser
alcançada pela não evidência em relação a ser considerada patenteável e,
contudo, ser, ainda assim, considerada contrafação, não escapando à noção de
equivalência empregada nesta análise”[3]. Dado,
portanto, uma patente de produto caracterizado pelos elementos X, Y e Z, ao
substituir Y por Y’ será possível obter uma nova patente, ou seja, Y’ não é
óbvio diante de Y neste caso, no entanto o produto composto por X, Y’ e Z pode ainda
assim ser uma contrafação de XYZ ou seja, Y é equivalente a Y’. Segundo o grupo
francês coordenado por Michel de Beaumont em resposta à questão Q175 da AIPPI[4] em
reunião na Suíça em 2003: “admitir que um
meio equivalente não seja contrafação baseado unicamente no fundamento de que
isto não teria sido óbvio, permitiria que um contrafator não seria
processado bastando depositar uma segunda
patente que fosse ou uma variante ou um aperfeiçoamento da primeira”, ou
seja, dada a primeira patente XYZ, bastaria ao acusado de contrafação depositar
uma patente para XY’Z sendo Y’ um aperfeiçoamento inventivo de Y (e portanto
teria esta segunda patente concedida) para escapar á acusação de contrafação.
[1] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit
de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.243
[2] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et
en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.141
[3] GARCIA, Balmes Vega. Contrafação de patentes, São Paulo:LTR, 2004, p.88
[4] http://www.aippi.fr/upload/Lucerne%202003%20Q173%20174%20175/gr175france.pdf
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