segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Jurisprudência: PI ou MU ?

O TRF2 em DMV Brasil v. INPI [1] analisou a nulidade da patente PI9905187 referente a punho descartável para haste tubular de perfuração do furo de gusa de alto-forno siderúrgico. A apelante DMV Brasil sustentava, em suma, que a tecnologia em tela não poderia ter sido patenteada pelo apelado, uma vez que a única característica que poderia justificar a novidade seria o fato do objeto ser descartável, o que argumenta não poder sustentar a sua sobrevivência como patente de invenção ou modelo de utilidade (como sugere o INPI e conclui a juíza de primeira instância), por não envolver um passo inventivo ou atividade inventiva. Ademais esta característica de ser descartável não constava do quadro reivindicatório original. O perito entendeu que “O fato de ser descartável traz vantagens, benefício de operação, simplicidade do material utilizado. O material é mais leve e dispensa o tratamento térmico, o que traz uma enorme economia de custos”. O que torna a invenção descartável é sua forma construtiva.
O titular defendeu sua patente como patente de invenção: “O único ponto da sentença com que o Fábio [o titular] não concorda é o da questão da conversão da patente de invenção em modelo de utilidade. Por quê? Porque modelo de utilidade trata de pequenos aperfeiçoamentos, e, neste caso, houve uma grande melhoria. Quer dizer, mudou-se de um conceito maciço, pesado, que utilizava várias vezes para um conceito bem mais simples, como este aqui, porque a produção, a fabricação é muito mais fácil, mais simples, traz economia, agiliza a produção e evita acidentes. Ou seja, é muito mais que um modelo de utilidade, é uma patente de invenção, porque é um novo conceito que melhora a funcionalidade”.
O relator concordou com o entendimento de que se trata de uma patente de invenção: “observa-se que o punho inventivo objeto da patente anulanda não se insere na modalidade modelo de utilidade, na medida em que representa muito mais que uma melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º da LPI), sendo, na realidade,  um avanço técnico em relação às  anterioridades apontadas pela empresa-apelante, razão pela qual, merece proteção na qualidade de patente de invenção, nos termos do at. 8º da LPI” e determinou um apostilamento na reivindicação para incluir o termo “descartável’, uma vez que os punhos para hastes tubulares de perfuração do furo de gusa então existentes tinham graves problemas que foram solucionados com a descartabilidade proposta pela patente em questão. Os punhos para alto-forno possuíam uma forma construtiva maciça, sendo fabricados em aços especiais tratados termicamente, sendo reutilizados inúmeras vezes, demandando tempo e mão de obra para a sua remontagem. Com a invenção uma forma construtiva bem mais simples e econômica o  descarte de todo o conjunto de broca, haste e punho após cada perfuração, pois possui um grande furo interno e central que atravessa toda a sua extensão, possibilitando que a haste de perfuração de alto forno seja inserida nele e atravesse toda a sua extensão, constituindo uma solução técnica inovadora. O acréscimo desta característica no quadro reivindicatório não foi considerado violação do artigo 32 da LPI, uma vez que restringe o escopo de proteção da patente concedida.



[1] TRF2, Apelação Cível 2007.51.01.813283-6 DMV Brasil v. INPI, Relator: Des. Fed. Paulo Espirito Santo, Primeira Turma Especializada, Data Decisão: 13/06/2014

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