O pedido de patente confere ao inventor uma expectativa de direito
e somente após a concessão da carta-patente este poderá exercer plenamente seus
direitos. Alexandre Gnocchi explica: “patentes depositadas são
expectativas de direito. Onde há invenção, aí está o direito. O direito não
nasce da patente, é anterior à patente. O depósito é a sua certidão de
nascimento. O direito preexiste à patente, ou nunca existiu onde não há
invenção, sejam quantas forem as patentes expedidas pelo Departamento Nacional
da Propriedade Industrial. É o próprio Código, em seu artigo 6 que reconhece
imperativamente o direito do inventor quando autor de invenção” [1] Mesmo fazendo referência ao Código de 1945 o
texto aplica-se igualmente à LPI atual que em seu artigo 6 estabelece que “Ao
autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei”.
Segundo Gama Cerqueira: “a patente não cria, mas apenas reconhece
e declara o direito do inventor, que preexiste à sua concessão e lhe serve de
fundamento. Seu efeito é, portanto, simplesmente declarativo e não atributivo
de propriedade. Por esse motivo, as patentes são expedidas, em todos os países,
com ressalva dos direitos de terceiros e sem garantia do governo quanto a
novidade e aos demais requisitos da invenção. Assim, provando-se que a invenção
não poderia ser validamente privilegiada, a patente se anula. Em suma, a
patente declara o direito que porventura compita ao inventor e estabelece a
presunção da existência de uma invenção suscetível de ser privilegiada de
acordo com a lei. Falhando esses pressupostos, a patente não tem nenhum valor e
pode ser invalidada” [2].
Segundo Carvalho de Mendonça: “tenham-se
bem presentes estas ideias: a patente não faz mais que autenticar as declarações
daquele que se diz inventor; não goza outro mérito que os resultantes dessas
declarações. Se o privilegiado não é, realmente, o autor da invenção, se obteve
a patente contra os termos legais ou com ofensa de direito alheio, se nenhuma
novidade contém o pretenso invento, provados esses fatos – a patente não passa
de um papel sujo, que trará ao seu portador incômodos muito sérios, pecuniários
e morais, pois aí estão os tribunais para lhe aparar as unhas e castigar a
ousadia. A patente não garante ao inventor senão quando este pode resistir à
severidade das decisões judiciais, impondo-se pela verdade e pela legalidade”.
[3]
Segundo o TFR “o direito de
patenteabilidade não é garantido com o simples depósito, mera expectativa de
direito, e não direito adquirido”.[4]
Segundo o TJSP: “Pedido de privilégio
junto ao INPI. Patente ainda não concedida. Mera expectativa de direito que não
autoriza o interessado a impedir a exploração por terceiro, muito embora
assegure a ele o direito de obter indenização pela exploração indevida, entre a
data da publicação do pedido e a da concessão da patente, na forma da lei”.[5]
Segundo o extinto TAMG: “O
simples depósito do pedido de patente, dirigido ao INPI, não confere, por si
só, ao requerente o direito de exclusividade do produto, mas mera expectativa
de tal direito, sendo que, apenas após a concessão da patente, advirá o direito
de seu titular impedir que terceiros produzam o produto patenteado, podendo,
inclusive, pleitear indenização face à eventual exploração indevida, ex vi da
exegese dos artigos 42 e 44 da Lei 9.279/96".[6]
Segundo o TJMG “O simples
depósito do pedido de patente, dirigido ao INPI, não confere, por si só, ao
requerente o direito de exclusividade do produto, mas mera expectativa de tal
direito, sendo que, apenas após a concessão da patente, advirá o direito de seu
titular impedir que terceiros produzam o produto patenteado, podendo,
inclusive, pleitear indenização face à eventual exploração indevida, ex vi da
exegese dos artigos 42 e 44 da Lei 9.279/96”.[7]
Segundo o TJRJ “O simples
depósito do pedido de patente não confere ao requerente os direitos a ela
inerentes. Este será submetido a um determinado procedimento para verificação
do preenchimento dos requisitos legais, nos termos dos artigos 19 a 37 da Lei
9.279/96 e após tal avaliação será deferida ou não a concessão da patente. Tão
somente após proferida tal decisão, o requerente passará a ostentar a posição
de titular do direito, podendo impedir a utilização da invenção sem seu
consentimento. De fato, o depósito gera expectativa de direito ao depositante,
pois havendo exploração do invento mesmo antes da concessão do privilégio, mas
após o depósito, caberá direito de indenização em relação a esse período.
Repise-se, entretanto, que apenas haverá direito concreto à reparação pelos
danos causados se obtida a patente requerida. Nos termos do artigo 333, I do
Código de Processo Civil incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu
direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. No caso em análise o apelante apenas comprovou o
depósito do pedido de privilégio de invenção e não a efetiva concessão da
patente. A ré, ao contrário, comprova que o pedido do autor foi arquivado, com
fulcro no artigo 33, parágrafo único da Lei 9.279/96 de forma definitiva,
informação esta não rechaçada pelo autor que insiste em afirmar que a partir do
pedido de registro da patente junto ao INPI possui o inventor o direito de
exploração da invenção. Desta forma, não se desincumbindo o autor adequadamente
do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar a efetiva concessão da patente
sobre a qual fundamenta seu direito, correta a sentença ao afastar a pretensão
de ressarcimento”.[8]
Segundo o TJSP: “Marcas e
patentes - Abstenção de uso de produto contrafeito - Causa de pedido fundada em
registro de patente junto ao INPI – Mera expectativa de direito que não permite
impedir terceiro de explorar produto similar – Decisão mantida - Recurso não
provido.”[9] Em outro julgado do TJSP: “Propriedade industrial.
Modelo de utilidade. Pedido de registro junto ao INPI. Simples expectativa de
direito, não ostentando a apelante a proteção oposta à ré. Precedentes deste
Tribunal. Ausência, outrossim, do requisito da nova forma exigida pelos artigos
9º e 11 da Lei n. 9.279/96. Improcedência da demanda preservada. APELO
IMPROVIDO.” [10] E ainda outro julgado do TJSP: "Marcas e Patentes - Cominatória e
indenizatória - Causa de pedir fundada em pedido de registro de patente junto
ao INPI - Existência de mera expectativa de direito - Impossibilidade de
impedir terceiro de explorar produto similar - Eventual direito indenizatório que
poderá ser postulado após a concessão da patente – Precedente da Câmara –
Carência da ação reconhecida – Recurso improvido." [11]
O TJSP em outro julgado: “Placas à base de fósforo para aquisição de
imagens radiográficas digitais na área industrial' - Sentença que determinou ao
réu que se abstivesse de divulgar ser proprietário de patente ou de dizer que o
uso dos equipamentos estaria restrito a si - Correção - Simples pedido de
registro de modelo de utilidade que não autoriza o alarde, pelo requerente, de
exclusividade no uso do objeto do pleito - Eventual direito indenizatório
assegurado pelo artigo 44 da Lei n° 9.279/96 que poderá ser pretendido após a
concessão efetiva da patente - Decisão de parcial procedência mantida - Recurso
desprovido.” [12] “Como bem ponderou o i.
Magistrado de origem, o que existe, até o momento, é apenas a expectativa do
direito de propriedade industrial (patente de invenção), a qual, se concedida,
poderá ensejar a pretensão indenizatória ao apelante, correspondente à
exploração realizada entre a data da publicação do pedido e da concessão da
patente” [13]. Para o TJSP “O depósito do pedido de
patente, por si só, não garante a exclusividade do conteúdo do referido modelo
pleiteada pelo autor. Tal garantia somente se efetivará com a concessão da
patente nos termos do art. 37, Lei nº 9.279/96. Afinal, caso assim não fosse,
bastaria o simples depósito de pedido, ainda que desprovido de qualquer
novidade, atividade inventiva ou aplicação industrial, para obstar o processo
produtivo legitimamente criado por terceiros”.[14]
Carvalho de Mendonça [15]
[1] GNOCCHI, Alexandre. Propriedade Industrial: licenças &
roialtes no Brasil. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1960. p. 120.
[2] CERQUEIRA, Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2010. v.II, p. 141.
[3]
MENDONÇA, Carvalho. Tratado de Direito Comercial, vol V, 1ª parte, p.150, cf. JUNIOR,
Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de invenção no
Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.14
[4]
TFR AMS nº 88580/RJ de
27/03/1985 em RTFR 126/327-329 apud BASTOS, Aurélio Wander. Propriedade
Industrial: política, jurisprudência, doutrina. São Paulo: Liber Juris,
1991. p. 46
[5]
TJSP.Voto nº 1930 Agravo de
Instrumento: 097.277.4/2 Comarca: Foro Regional da Lapa. Agte: Omnitek
Tecnologia Ltda. Agdo: Samapre Indústria de Máquinas Ltda.
[6] TAMG, Apelação
Cível nº 2.0000.00.306342-3/001, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Silas Vieira, j.
16-05-2000
[7]
TJMG Apelação Cível nº 306.342-3, Comarca de GUARANI, Apelante(s): GUDIM
INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., BOABEDIL DE OLIVEIRA ALVES - ME - GALVANIZADOS
ALVES JÚNIOR e Apelado(s)(a)(s): OS MESMOS
Relator: Des.(a) SILAS VIEIRA
Data do Julgamento: 16/05/2000 Data da
Publicação: 17/06/2000
[8]
APELACAO 0072732-35.2004.8.19.0001 -
Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 10/11/2010 - TERCEIRA
CAMARA CIVEL Data de Julgamento: 10/11/2010 http://www.tjrj.jus.br
[9]
Apel. n. 9122179-12.2002.8.26.0000,
TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Relator Des. Luiz Antonio Costa, j. 03.02.10
[10]
Apel. n.
0146765-19.2009.8.26.0100. TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., Relator Des. Donegá
Morandini, j. 29.03.11
[11]
Apel. n.
9153068-12.2003.8.26.0000, TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., Relator Des. Elliot Akel,
j. 03.11.09).
[12]
Apel. n.
920620-88.2003.8.26.0000, TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., Relator Des. De Santi Ribeiro,
j. 02.12.08
[13]
Apelação nº 0011969-63.2009.8.26.0077,
da Comarca de Birigüi, Apelante: ISAÍAS JOSÉ JUSTINO JÚNIOR, Apelado GOBI
REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME. Relator: Grava Brasil, Órgão
julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/02/2012
[14]
Agravo de Instrumento. nº 0212477-91.2011.8.26.0000 TJSP, Mairiporã Rel. Des.
Pereira Calças julgado em 08.11.11
[15] http://www.novomilenio.inf.br/santos/h0310o.htm
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