domingo, 23 de fevereiro de 2014

Patente: direito de excluir terceiros

Segundo a LPI (artigo 42) e de acordo com TRIPs (artigo 28), a patente lhe confere o direito de excluir terceiros, sem o seu consentimento, de fabricar ou importar tal objeto, o que lhe dá uma vantagem de mercado. No caso de licenciar sua invenção, caso a patente já tenha sido concedida poderá obter uma negociação mais favorável. Em alguns casos, a comercialização propriamente dita está condicionada a aprovação pelas autoridades do governo, como no caso dos medicamentos sujeitos à autorização do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias.
Nuno Carvalho observa que para os bens tangíveis como uma caneta ou um veículo o uso pelo titular do bem necessariamente exclui terceiros do uso, basta, portanto, que a lei confira um direito de usar tal bem o que é garantido por um direito de propriedade. No caso de bens intangíveis um regime de apropriação direta, de direito ao uso, não evitaria que terceiros também usassem o bem, dado a natureza fugaz da propriedade imaterial: “em se tratando da ideia técnica que presidiu à fabricação da caneta – seu desenho, sua estrutura interna que lhe dá a escrita mais suave e mais fluente – eu preciso poder proibir que terceiros fabriquem a mesma caneta ou outra caneta incorporando a mesma ideia. Daí que essencialmente, em se tratando de ativos intangíveis, o direito de propriedade consista no direito de proibir o uso (ou a cópia) por terceiros”[1]. 
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte definiu de forma clara o direito de patentes como de exclusão do direito de terceiros em Patterson v. State of Kentucky (1878).[2] A cláusula que concede uma carta patente nos Estados Unidos refere-se ao direito de excluir terceiros , no entanto antes da revisão de patente em 1952 essa mesma cláusula tratava do direito exclusivo de fabricar, usar e vender a referida invenção. Elias Howe obteve patente US4750 para uma máquina de costura combinando agulhas, com orifícios nas pontas, em lados opostos de um tecido. Isaac Singer patenteou diversos aperfeiçoamentos que tornaram a máquina de Howe operacional. Um não poderia utilizar a patente do outro sem autorização, o que impedia a fabricação de uma máquina aplicando os conceitos das patentes de Howe e Singer. Ao final ambos chegaram a um acordo pelo qual Singer concordava em pagar a Howe direitos pela fabricação das máquinas de costura. [3] Em 1856 formou-se nos Estados Unidos a Sewing Machine Combination  reunindo fabricantes de máquinas de costura como Singer, Wheller&Wilson e Groover&Baker em que com um licenciamento de 15 dólares por cada máquina de costura fabricada, redistribuído a cada membro sendo a maior parte atribuída a Elias Howe detentor das patentes consideradas essenciais para a invenção. A invenção da máquina de costura envolveu diversos desenvolvimentos complementares de Elias Howe (a agulha com furo na ponta, a lançadeira para colher o fio anterior, 1846), Isaac Singer (o pedal e a agulha reta, 1851) e Allen Wilson (o gancho e o carretel giratórios, que possibilitaram o movimento contínuo ao  invés do alternado).[4] Com o acordo e a eliminação de litígios a Singer que fabricava apenas 2,5 mil máquinas em 1856 pode aumentar sua produção para 13 mil em 1860.
Uma patente concede a seu titular o direito de excluir terceiros de fabricar aquela solução. Caso terceiros venham a desenvolver aperfeiçoamentos desta patente, isto não os exime de ter de pagar direitos ao titular desta patente uma vez que seus produtos aperfeiçoados incorporam todas as características presentes em ao menos uma das reivindicações da patente. Porém, não poderá o titular da mesma patente fabricar estes aperfeiçoamentos sem a autorização de seus criadores, caso os mesmos também tenham patentes posteriormente concedidas vigentes. Portanto, mesmo estes aperfeiçoamentos posteriores estando dentro do escopo da patente inicial, o titular da primeira patente não poderá fabricar seu produto com tais aperfeiçoamentos. É dentro desta lógica que se estabelece que a patente não concede um direito de fabricar para o produto patenteado, mas o direito de excluir terceiros da fabricação do mesmo. Caso concedesse direitos para fabricação do produto, então, no exemplo, citado o titular teria indevidamente direitos sobre aperfeiçoamentos posteriores inventivos mas que não desenvolveu.

Isaac Singer [5]






[1] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 75.
[2] CARVALHO.op. cit.p. 329.
[3] CAMP, Sprague. A história secreta e curiosa das grandes invenções.Rio de Janeiro:Lidador, 1964, p. 128
[4] LANDES, David. Prometeu desacorrentado, Rio de Janeiro:Elsevier, 2005, p.304
[5] http://en.wikipedia.org/wiki/Isaac_Singer

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