A Opinião Preliminar sobre a Patenteabilidade desde novembro de 2013 é oferecida pelo INPI como um serviço para todos os pedidos de patente, incluindo aqueles que estão em sigilo. A Opinião Preliminar sobre a Patenteabilidade é um relatório emitido por um Examinador de Patentes com opinião sobre a patenteabilidade de pedidos de patentes, permitindo ao depositante a obtenção de uma busca e de uma avaliação preliminar mais rápida sobre o seu pedido, quando comparada com o fluxo regular de exame. Para solicitação de uma Opinião Preliminar sobre a Patenteabilidade, o pedido de patente deverá cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: deverá ter sido depositado no Brasil, produzindo efeito de depósito nacional e assegurando o direito de prioridade com origem no Brasil; o serviço deve ser requerido pelo titular do pedido de patente; o pedido deve estar em dia com o pagamento da retribuição anual; o exame técnico do pedido de patente não pode ter sido publicado na RPI; o andamento do pedido de patente não pode estar suspenso para instrução regular da patente, para atendimento de exigência(s) formulada(s); a concessão do exame prioritário não pode ter sido publicada na RPI.[1] Os procedimentos são regulados pela Resolução 123/2013 de 29 de novembro de 2013.
Segundo Parecer da Procuradoria do INPI 14/2013 de 30 de julho de 2013 “um dos obstáculos para adoção da Opinião preliminar nos pedidos de patente em sigilo decorria do caráter provisório da resolução anterior. Por meio da presente minuta de Resolução, a Opinião preliminar torna-se um instituto permanente inserido no processo administrativo para obtenção de uma patente. Portanto o óbice anteriormente identificado não subsiste [...] Por óbvio, é preciso sempre destacar que a Opinião preliminar não constitui início do exame do pedido de patente, mas tão somente considerações que se aproximam de um serviço de consultoria prestado pelo órgão público, cujo resultado permite ao titular do direito corrigir as falhas existentes no pedido depositado. Se a Opinião preliminar fosse o início do exame de patente, haveria sim uma violação à LPI, particularmente ao parágrafo único do art. 31. No entanto, a Opinião preliminar não constitui, em hipótese alguma, início do exame de patente. A Opinião preliminar aproxima-se do procedimento denominado de opinião escrita, previsto na regra 43 bis 1 do Regulamento do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, adotado no âmbito do PCT”
Os pedidos que solicitam uma opinião preliminar de patenteabilidade dispõe de um mecanismo que permite proporcionar mais flexibilidade às limitações impostas pelo Artigo 32 da LPI que no entendimento atual do INPI veda a possibilidade de se promover a ampliação de matéria reivindicada após o pedido de exame, mesmo que suportada no conteúdo do pedido originalmente depositado. Emendas no quadro reivindicatório realizadas após o pedido de exame são aceitas apenas quando com intuito de restringir seu escopo ou correção de erro inequívoco formal. Como o pedido de opinião preliminar de patenteabilidade não é um pedido de exame, o requerente dispõe da oportunidade de poder contar com uma opinião do INPI sobre seu pedido com a possibilidade de proceder reformulações que modifiquem o quadro reivindicatório, ainda que ampliando o escopo de proteção, desde que feitas antes do pedido de exame e suportadas no conteúdo do pedido original. O pedido que não opta pela opinião preliminar não dispõe desta vantagem já que o primeiro exame, solicitado obviamente após o pedido de exame, já está sob o crivo do Artigo 32 da LPI. Consegue-se, desta forma, abrir uma alternativa, uma oportunidade do requerente emendar seu quadro reivindicatório de forma a permitir a ampliação do escopo reivindicado sem descumprir os limites estabelecidos pelo Artigo 32.
[1]
http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/opiniao_preliminar
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