Emendas - Mudança de categoria
TBR516/18 Verifica-se que a reivindicação independente 1 do quadro reivindicatório inicial refere-se a um método para melhorar a digestibilidade total de um ou mais componentes dietários para animais de estimação, caracterizado pelo fato de incluir a administração, ao animal de estimação, de uma composição compreendendo frutooligossacarídeo, isto é, um método terapêutico. Não se trata de uma reivindicação de método caracterizada pelos elementos da composição. Trata-se de uma reivindicação de método de tratamento onde a composição em questão é administrada ao animal. A Res. 93/13 se refere ao método terapêutico, deixando claro que um método terapêutico se refere ao tratamento de um indivíduo, enquanto uma composição enquadra-se como um produto, uma categoria totalmente diferente daquela inicialmente reivindicada. Desta maneira, a modificação de categoria proposta pela Recorrente altera o escopo principal da matéria inicialmente pleiteada. Portanto, à luz do disposto no art. 32 da LPI, não é admitida, após a data do pedido de exame, a alteração do escopo da matéria inicialmente reivindicada e, em consequência, o novo quadro reivindicatório apresentado não é aceito.
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