Pedido dividido
TBR345/18 O referido quadro reivindicatório, apresentado voluntariamente por ocasião da divisão do pedido original e após o pedido de exame do pedido original, continha reivindicações que não representavam uma melhor definição e delimitação da matéria reivindicada, mas sim um redirecionamento do escopo de proteção original, pois houve alteração nas categorias das reivindicações originais de composto, utilização de compostos para o combate de pragas, processo para o combate de pragas, processo para a produção de composições, utilizações de compostos para o tratamento: de sementes, de plantas transgênicas e de semente de plantas transgênicas, e sementes revestidas com os ditos compostos (ver reivindicações do pedido original) para reivindicações de processo de obtenção de composto, as quais apresentam escopos bastante distintos. O pedido dividido não tem como um marco zero o momento em que sua solicitação é aceita, mas sim a data de depósito do pedido original, incluindo aí todas as implicações legais advindas deste fato. Sendo assim, o quadro reivindicatório apresentado pela Recorrente no presente pedido dividido não foi aceito em sua integralidade, visto que a alteração e/ou a ampliação do escopo da matéria objeto de proteção está em desacordo com o determina a atual LPI em seu Artigo 32
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