sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR235/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR235/18 Reivindicação pleiteia Aço inoxidável martensítico para estruturas soldadas caracterizado por compreender, em % em massa, C:0,001% a 0,05%, Si: 0,05% a 1%, Mn: 0,05% a 2%, Mn: 0,05% a 2%, P: 0,03% ou menos, O: 0,005% ou menos, REM: 0,0005% a 0,1%, Cr: 8% a 16%, Ni: 0,1% a 9% e sol. Al: 0,001% a 0,1%; e compreende adicionalmente um ou mais elementos selecionados dentre Ti: 0,005% a 0,5%, Zr: 0,005% a 0,5%, Hf: 0,005% a 0,5%, V: 0,005% a 0,5% e Nb: 0,005% a 0,5%; e N: 0,1% ou menos, com o restante sendo Fe e impurezas, o teor de P e REM de acordo com: P = 0,6 x REM, em que REM é selecionado entre Nd e Y. Na reformulação da reivindicação foram introduzidos os elementos Nd e Y na reivindicação independente, como especificidade do REM. Essa especificidade não promove o acréscimo de matéria, por ter sido descrito na tabela 1 do relatório descritivo esses elementos. Desse modo, a reivindicação independente tornou-se mais restrita, estando em conformidade com o artigo 32 da LPI

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR220/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR220/18 A reivindicação independente 1 pleiteia um artigo revestido tratado por calor incluindo um revestimento de camada única suportado por um substrato, em que o revestimento é de camada única de modo que uma camada externa e interna do revestimento compreende óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica, e de modo que o revestimento consiste essencialmente da camada compreendendo óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica que é tanto uma camada externa do artigo revestido quanto está em contato direto com o substrato de vidro; e em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25 a 20% de carbono e/ou de 0,01 a 10% de flúor. Desse modo, a reivindicação 1 contempla as seguintes modalidades de revestimento: i) em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25 a 20% de carbono e de 0,01 a 10% de flúor; ii) em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25 a 20% de carbono; iii) em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,01 a 10% de flúor; Entretanto, o quadro reivindicatório do pedido original, apresentado até o pedido de exame só contemplava a modalidade em que o revestimento compreendia ambos, de 0,25 a 20% de carbono e de 0,01 a 10% de flúor. Portanto, a matéria pleiteada na fase recursal amplia o escopo de proteção do pedido em tela, contrariando o disposto no Art. 32 da LPI

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR798/18

 Limitações negativas

TBR798/18 Reivindicação pleiteia COMPOSIÇÃO COSMÉTICA, para colorir com um efeito clareador os cabelos pigmentados ou coloridos artificialmente que apresentam uma tonalidade inferior ou igual a 6, caracterizada pelo fato de compreender, em um meio cosmeticamente aceitável, pelo menos um colorante fluorescente, na gama dos alaranjados, que é solúvel no meio, que re-emite a luz que este absorve na parte visível e ainda eventualmente na parte ultravioleta do espectro, em luz fluorescente de maior comprimento de onda no espectro do visível, na ausência de tintura de oxidação e agentes oxidantes. Em D3, a recorrente enfatizou que este foca no processo deondular permanentemente o cabelo e, opcionalmente, colorir. Para isso, emprega um colorante a base de fluoresceína e mercaptano para proporcionar um efeito de ondulação melhorado. Ademais, o processo para clarear é otimizado com uma etapa de aplicação de H2O2. Sob este aspecto, concorda-se com a recorrente que a solução a qual o pedido se debruça é justamente o problema da anterioridade que é o uso de compostos oxidantes, como peróxido de hidrogênio e não seria óbvio para um técnico no assunto empregar um composto, cujo ensinamento prioritário estava relacionado a sua combinação com mercaptanas para enrolar o cabelo, em composição sem oxidantes para coloração. A exclusão desta classe de substâncias oxidantes é essencial para diferenciação dos documentos do estado da técnica e para enquadrar a matéria objeto de pleito no problema-solução. Neste sentido, o exame em curso reconhece a presença do requisito de atividade inventiva. A forma como o colorante fluorescente está definido é muito ampla. Existem vários colorantes que apresentam as características que definem o composto que se encaixariam no perfil, dentre eles os corantes revelados para as composições do estado da técnica (D&C red#6, D&C red#7) o que dificultaria a evidenciação do caráter inventivo da composição. Destarte, com base no artigo 13 da LPI, solicita-se a reformulação da reivindicação 1 de forma a restringir os compostos da composição aos compostos mencionados na reivindicação 7.

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR431/18

 Limitações negativas

TBR431/18 Analisando-se o documento D1, verificou-se que o mesmo refere-se à utilização de plasma rico em plaquetas (Platelet Rich Plasma - PRP) na regeneração de tecido ósseo. O técnico no assunto, com base no estado da técnica, não seria motivado a excluir a trombina da etapa de coagulação in vitro, tendo em vista que a mesma é revelada como parte essencial (não opcional) do método descrito em D1. Assim sendo, é possível reconhecer atividade inventiva no método descrito na reivindicação 1. Porém, o relatório descritivo do presente pedido também revela a presença opcional de trombina humana no gel da invenção ("alternativamente, o plasma pode ser misturado com 500 unidades de trombina humana e cloreto de cálcio de modo a obter o gel instantaneamente (entre 3 e 10 segundos)". O método que compreende a formação instantânea de gel por intermédio da adição de trombina não apresenta atividade inventiva frente ao estado da técnica. Assim sendo, para a obtenção da proteção requerida, o recorrente deve deixar claro que o método ora pleiteado não compreende a adição de trombina, seja de origem humana ou animal. Apesar de a etapa de "adição de trombina" não estar explicitamente mencionada no método, tal etapa também não encontra-se excluída do mesmo. Uma redação passível de proteção seria a inclusão da limitação negativa "em que o método não compreende a adição de trombina de origem animal ou humana" ou redação similar/equivalente.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR225/18

 Limitações negativas


TBR225/18 Reivindicação 1 pleiteia Processo de germinação de palmeiras com dormência fisiológica especialmente acrocomia aculeata, caracterizado por compreender um conjunto de cinco procedimentos para germinação de sementes de frutos maduros, com 90 a 100% de aproveitamento, com 15 dias a 12 meses de armazenamento e, com teores de água entre 5 e 15%, no prazo de 7 a 14 dias e, produção de plântulas com raízes e parte aérea no prazo de 30 dias. Para a definição clara e precisa do processo ora reivindicado (artigo 25 da LPI) e diferenciação do mesmo em relação ao processo revelado em D1 (artigos 8º e 11 da LPI), é imprescindível a introdução, na reivindicação 1, das limitações negativas "em que o processo não compreende o tratamento de embebição das sementes em solução aquosa e não compreende o tratamento das sementes com reguladores de crescimento".

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR360/18

 Reivindicações de uso


TBR360/18 Reivindicação 1 pleiteia Uso de uma composição compreendendo um composto de qualquer uma das fórmulas I, II, IIa, III e IIIa, ou uma combinação desses: em que cada R 1 é independentemente alquila C7 a C11; A e B são independentemente H ou CO-R1 ; R2 é H ou alquila C1 a C4 ; M é um cátion monovalente (k = 1) ou cátion bivalente (k = 2) de metal; Y é O ou NH; e Z é O, NH, CH2O ou uma ligação; caracterizado por ser na fabricação de um medicamento para estimular eritropoiese, em que o medicamento contém uma única dose ou múltiplas doses, em 15 que cada dose compreende de 1 grama a 10 gramas. As reivindicações de novo uso para preparar um medicamento devem especificar a doença a ser tratada, sob pena, caso não façam, de causarem indefinição quanto à matéria a ser protegida. Neste sentido, na medida que não definem a patologia a ser tratada, a reivindicação não cumpre com o disposto no artigo 25 da LPI.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR86/18

 Reivindicações de produto pelo processo


TBR86/18 Patente concedida para composição de metilfenidato de liberação modificada multiparticulada caracterizada pelo fato de compreender um componente de liberação imediata e um componente de liberação modificada em que o componente de liberação imediata contém partículas de liberação imediata compreendendo uma semente revestida com um ingrediente ativo que é metilfenidato, um sal farmaceuticamente aceitável de metilfenidato, um enantiômero de metilfenidato ou misturas dos mesmos, e o componente de liberação modificada sendo (i) partículas de liberação modificada compreendendo as partículas de liberação imediata revestidas como uma solução de revestimento consistindo de copolímero de metacrilato de amônio e/ou copolímero de ácido metacrílico ou (ii) uma matriz de liberação modificada compreendendo metilfenidato, celulose microcristalina, copolímero de ácido metacrílico e povidona de forma que a composição que segue a liberação oral a uma pessoa libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil. De fato, pela análise do quadro reivindicatório, verifica-se a presença da característica funcional "libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil" nesta reivindicação. Entretanto, verifica-se também que as reivindicações não se encontram definidas somente por tal característica. As características estruturais necessárias para uma definição clara e precisa de uma composição farmacêutica também estão presentes. Na patente em lide, são estas: a presença de um componente de liberação imediata e outro de liberação modificada, onde a característica técnica do componente de liberação imediata é a presença de uma semente revestida com metilfenidato; e as características técnicas do componente de liberação modificada são o fato das partículas de liberação imediata serem revestidas com uma solução de revestimento consistindo de copolímero de metacrilato de amônio e/ou copolímero de ácido metacrílico, ou uma matriz de liberação modificada compreendendo o metilfenidato, celulose microcristalina, copolímero de ácido metacrílico e povidona. Sendo assim, entende-se que a presença da característica funcional “libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil”, quando em combinação com as características estruturais supracitadas, tem a mera função de limitadora de escopo e não de definição da matéria a ser protegida, que como dito, é alcançada pelas características estruturais mencionadas acima. Conclui-se que não há infração do artigo 25 da LPI na utilização de características funcionais nas reivindicações de composição, desde que tais reivindicações também apresentem as características estruturais (como por exemplo, a forma de dosagem, a natureza dos excipientes, o princípio ativo em questão) necessárias para a definição clara e precisa da matéria a ser protegida. 

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR314/18

 Reivindicações de produto pelo processo

TBR314/18 No caso da reivindicação envolvendo esse novo produto, o mesmo não necessariamente deve ser caracterizado pelo seu processo de preparação. Com efeito, um produto definido em termos de um processo de preparação é permitido somente se tais produtos cumprirem os requisitos de patenteabilidade e desde que ele não possa ser descrito de outra forma. Todavia, este não é o caso do micronizado cristalino de brometo de tiotrópio monohidratado da presente invenção. Conforme exarado no parecer técnico anterior, o produto micronizado cristalino de brometo de tiotrópio monohidratado da patente pode ser caracterizado por seus parâmetros físico-químicos desde que esses possam ser clara e confiavelmente determinados, seja pelas indicações no relatório descritivo, seja através de procedimentos objetivos que são comuns no estado da técnica

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR866/18

 Reivindicações de produto pelo processo

TBR866/18 Reivindicação 1 pleiteia Redutor de aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo, caracterizado pelo fato de que compreende palatinose como um ingrediente ativo, em que o dito redutor é ingerido pelo indivíduo dentro de 30 minutos antes ou após ou simultaneamente ao consumo de um carboidrato tendo uma razão de ligação de a-1,6-glicosila de a partir de 0% a menos do que 50% com relação às ligações totais dentre os sacarídeos constituintes, em que o dito redutor reduz um aumento no nível de glicose no sangue de um indivíduo causado pelo consumo do dito carboidrato, e reduz o aumento do nível de glicose no sangue em resposta à ingestão de palatinose comparado ao aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo que é ausente no indivíduo que ingere a palatinose, em que o referido aumento no nível de glicose no sangue ocorre de 0 a 90 minutos após o consumo do referido carboidrato, e em que o peso (A) da dita palatinose tem uma razão de 10% ou mais com relação ao peso total (8) de carboidrato. O recorrente optou por redações de produto pelo uso. Reivindicações de produto caracterizadas pelo uso não podem ser aceitas, conforme ensina o item 4.16 da Res. 169/16, porque não são claras e, portanto, incidem no artigo 25 da LPI ou quando o produto for conhecido não possuem novidade, uma vez que a proteção se dá para o produto e não para o uso. Repetindo, o presente pedido não reivindica USO. Toda a discussão a seguir se refere a PRODUTO (COMPOSIÇÃO). Os itens 7.8 a 7.10 da Res. 169/16 também deixam claro que reivindicações independentes de composições definidas exclusivamente por seu uso não são precisas devendo ser rejeitadas com base no artigo 25 da LPI

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR614/18

 Reivindicações de produto pelo processo


TBR614/18 Reivindicação 15 pleiteia “Produto alimentício, caracterizado pelo fato de que compreende uma bebida à base de proteína fortificada com cálcio obtida pelo processo como definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 14”. Reivindicação 16 pleiteia “Bebida de substituição de refeição, caracterizada pelo fato de que compreende uma bebida à base de proteína fortificada com cálcio obtida pelo processo como definida em qualquer uma das reivindicações 1 a 11”. Primeiramente, é mister esclarecer que as reivindicações 15 e 16 não cumprem com o requisito de clareza disposto no artigo 25 da LPI. Embora refiram-se a produtos (produto alimentício e bebida de substituição de refeição), estas reivindicações não apresentam quaisquer características técnicas dos mesmos, sendo caracterizadas pelo processo de preparação. Segundo o item 3.61 das Diretrizes de exame de pedidos de patente reivindicações de um produto definidas em termos de um processo de fabricação só devem ser aceitas quando o produto não puder ser caracterizado de outra forma. Este certamente não é o caso no presente pedido. 

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR471/18

Reivindicações de produto pelo processo


TBR471/18 O relatório descritivo do presente pedido revela um processo para a preparação de composição derivada de frutas e/ou vegetais que é adequada para aplicação tópica. Tal composição serve para prevenir e tratar doenças dermatológicas e para fornecer alívio contra dores musculares e das articulações. A patente concedida para o pedido original pleiteia na reivindicação 1: “processo para fazer composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada por: (a) aquecer uma polpa de fruta e/ou vegetal até uma temperatura entre 40ºC e 100ºC e (b) misturar de 1 a 40% p/p de uma base com pKa menor do que 11 com a polpa de fruta e/ou vegetal aquecida, em que a base é um bicarbonato de metal alcalino solúvel em água”. A reivindicação 14 pleiteia “composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada pelo fato de ser obtida a partir de processo conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 13”. Ao se analisar o relatório descritivo do presente pedido, verificou-se que o mesmo descreve um processo e uma composição obtida por este processo, não havendo descrição de nenhum outro processo pelo qual a dita composição pudesse vir a ser obtida. Assim sendo, uma composição obtida por processo diverso daquele ora descrito não encontra fundamentação no relatório descritivo do pedido (artigo 25 da LPI). O pleito de proteção para composição que é obtida por processo diverso daquele descrito no pedido não encontra fundamentação no relatório descritivo, estando em desacordo com o disposto no artigo 25 da LPI. 

segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR372/18

 Reivindicação de produto pelo processo


TBR372/18 Reivindicação 2 trata de Aperfeiçoamentos introduzidos em máquina sopradora de machos e moldes, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato das caixas(10) ficarem estáticas no momento da sopragem de areia e posterior gasagem, impossibilitando que a peça(macho de areia) apresente rebarbas ou deslocamentos internos da areia, deformando a mesma. A reivindicação dependente 2 apresenta também características de processo em relação a uma reivindicação independente de produto, o que contraria os itens VI do Art. 5° e II do Art. 6° ambos da IN 30/2013 e o Art. 25 da LPI. 

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR145/18

Reivindicação produto por processo


TBR145/18 Reivindicação pleiteia selo para certificação de procedência caracterizado por se constituir num dispositivo gráfico produzido com a inserção de com três grupos numéricos (B2) identificáveis pelos caracteres alfabéticos "A", "B" e "C", utilizáveis para validar o emprego do respectivo selo pela indústria, e em especial, pelos fabricantes de produtos falsificáveis, com a finalidade de agregar ao produto, através do processo de selagem, meios e mecanismo utilizáveis de forma interdependente por fabricantes e consumidores com o propósito de viabilizar um intercâmbio condicional de informações, e através do qual, possibilitar ao fabricante ou a terceiro por esse indicado, quando solicitado, certificar a procedência do produto com o respectivo selo, e paralelamente facultar ao consumidor, quando necessário, certificar-se da procedência do produto, através do meio de comunicação on-line informado na face próprio selo, (A3). Resta claro que a referência ao ato de "intercâmbio de informações" e ao "ato de proceder" remete às características de uma reivindicação de processo. A reivindicação pleiteia proteção para um selo para certificação de procedência, e neste sentido, como categoria de produto, sua caracterização deveria ser unicamente pelas características estruturais do dito selo, de modo que a referência ao processo de selagem e intercâmbio de informações compromete a clareza do escopo de proteção desta reivindicação o que contraria o artigo 25 da LPI. As demais partes da reivindicação tratam de trechos meramente explicativos referente ao uso, vantagens e objetivos do selo como "utilizáveis para validar o emprego do respectivo selo pela indústria, e em especial, pelos fabricantes de produtos falsificáveis, com a finalidade de agregar ao produto [...] , meios e mecanismos utilizáveis de forma independente por fabricantes e consumidores com o propósito de viabilizar intercâmbio de informações"