quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Decisões CGREC TBR866/18

Reivindicações Clareza


TBR866/18 Reivindicação 1 pleiteia Redutor do aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo, caracterizado pelo fato de que compreende palatinose como um ingrediente ativo e um carboidrato selecionado a partir do grupo consistindo em sacarose, farinha de trigo, dextrina e xarope de milho com alto teor de frutose, em que o peso da palatinose tem uma proporção de 10% a 30% em relação ao peso total do carboidrato no redutor. No entanto, apesar do requerente reivindicar para proteção uma composição contendo mais de um ingrediente, nada no relatório descritivo indica que os efeitos obtidos são decorrentes da combinação de ingredientes que caracterizam a composição, mas somente do ingrediente palatinose. Na própria redação da reivindicação está escrito que o ingrediente ativo é a palatinose. Não é possível observar nenhuma interação entre os ingredientes da composição ora em exame, todo o efeito obtido é em decorrência da palatinose que é o único ingrediente ativo. O recorrente deseja de fato proteger são os novos efeitos que ele surpreendentemente descobriu que a palatinose tem sobre o corpo quando ingerida antes, após ou simultaneamente ao consumo de um carboidrato. No entanto, a forma “Composição” não é a forma adequada para isso. Isso porque não se trata de uma composição de fato quando a composição só possui um ingrediente ativo. Nesse caso, a proteção é para o ingrediente. Que no presente caso, já era conhecido do estado da técnico e, portanto, não era novo. A redação confusa é consequência de uma tentativa de acomodação entre as diferentes proibições legais. Em última análise, a discussão sobre a atividade inventiva com o metabolismo da glicose e a influência da insulina no acúmulo de gordura no corpo só seria factível não fosse o Art. 10 (VIII), em primeiro lugar, e o Art. 32, na sequência. Na presença desses dois artigos, a discussão sobre atividade inventiva perde objeto porque está tudo na metodologia/segundo uso. Diante de todo o acima exposto, reitera-se a conclusão anterior de que o presente pedido não está redigido de maneira clara e precisa, incindindo, pois no artigo 25 da LPI

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