Nomes comerciais
TBR807/18 Com relação à objeção contra o Art. 25 da LPI a recorrente alega que a matéria como definida no novo quadro reivindicatório a ser considerado por esta Autarquia contorna esta objeção. Especificamente, a recorrente substitui as marcas comerciais (Eudragit RS PO e Eudragit RL PO) pelos nomes IUPAC. O INPI alegou em primeira instância equivocadamente que a numeração 1:20:0,1 e 10,2 traziam indefinição à matéria pleiteada pois não detalhavam ao que se referiam. A recorrente esclarece que tais proporções estão relacionadas aos monômeros que constituem o Eudragit: acrilato de etila, metacrilato de metila e cloreto de metacrilato de trimetilamonioetila, sendo utilizadas no nome IUPAC para definir a constituição dos Eudragits RS PO e RL PO. A recorrente frisa que isso faz parte da nomenclatura usual de tais compostos. O INPI na fase recursal reconhece o equívoco e retira a objeção em relação ao Art. 25 da LPI.
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