Modelo de Utilidade Processos
TBR276/18 O objeto pleiteado trata essencialmente de um processamento, como transcrito em sua reivindicação independente: Processo de personalização de etiqueta de identificação termotransferível em rolo, particularmente um processo de personalização de etiqueta de identificação aplicado em etiqueta termotransferível disposta em rolo, onde as informações são impressas em código de barras na superfície dos mais diversos produtos. Além disso, em suas argumentações o Recorrente ratifica que a natureza de seu pleito fundamenta-se em um sistema de fabricação de etiquetas, que obviamente como todo processo resulta em um produto ou artefato, que não é pleiteado. Mesmo que o processo possua as vantagens citadas pelo Recorrente, a concretização do pleito em forma de etapas de processamento contraria o estabelecido no artigo 9º da LPI, que trata o modelo de utilidade como um "objeto de uso prático". Assim sendo, esta análise assente com o posicionamento de primeira instância, tendo em vista o não enquadramento no referido artigo. Cabe informar que a Diretriz de Modelos de Utilidade, Resolução INPI 85/2013, em seu item 2 estabelece que sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de algum produto não são passíveis de proteção para esta categoria, e o modelo de utilidade resultante da capacidade intelectual de seu autor refere-se a objeto tridimensional, como instrumentos, utensílios e ferramentas, que resultem em melhoria funcional no seu uso ou fabricação.
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