Falta de legitimidade do anulante em PAN
TBR858/18 A titular alega falta de legitimidade no pleito de nulidade impetrado pelos anulantes. Quanto à solicitação para o indeferimento do PAN (Processo Administrativo de Nulidade) instaurado sobre a presente patente, com base na inobservância às disposições do artigo 51 da Lei 9.279/96 (LPI) por falta de legítimo interesse da Requerente, esta não pode ser acolhida de acordo com o PARECER INPI/PROC/DICONS de 20/08/2001 sobre a questão do legítimo interesse em processos de nulidade administrativa de patentes. De acordo com este parecer, ainda que o artigo 51 da LPI não discrimine quem é o detentor do legítimo interesse, por presunção legal, qualquer pessoa interessada no processo é detentora de legítimo interesse, salvo comprovação em contrário, posto que todas as legislações de propriedade industrial ensejam que a autoridade administrativa venha sempre receber o máximo de subsídios que possam garantir e atestar a segurança de suas decisões concessivas, eis que é de sua atribuição disciplinar o mercado e supervisionar o fiel cumprimento da lei patentária em vigor. O fundamento do artigo 51 da Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, refere-se ao legítimo interesse sem que se tenha a intenção de discriminar quem o detém. Assim, a interpretação desse artigo pelo INPI é a mais ampla possível, tendo em vista o interesse público, que se sobrepuja aos interesses das partes envolvidas. É assegurado a todos o direito de petição ao poder público para acusar ilegalidades dos atos praticados pela Administração Pública, independente do anulante ter sofrido perdas econômicas com a concessão da patente, critério este que não é mencionado no citado artigo 51 da LPI. Dessa forma, qualquer pessoa está legitimada para interpor um Processo Administrativo de Nulidade e o INPI não pode eximir-se do respectivo exame, já que devem ser mantidas apenas as concessões de patentes que atendam às prescrições legais. Segundo o parecer PROC de 20.08.2001 afirma “é imperioso destacar que a ‘mens legis’ ou o fundamento do artigo 51 da LPI alude a legítimo interesse sem que se tenha em mente discriminar quem o detém. Mais claramente, o que se verifica é a ocorrência da chamada presunção legal, assim entendida a consideração de que aquele que interveio no feito é, salvo comprovação em contrário, interessado no processo, seja a que título for [...] Há que se ter em conta na espécie que é do escopo de todas as legislações de propriedade industrial já editadas, ensejar que a autoridade administrativa venha sempre receber o máximo de subsídios que possam garantir e atestar a segurança de suas decisões concessivas”. O CPC prevê no artigo 17 [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm] para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, o que segundo Jacques Labrunie se aplica subsidiariamente ao processo administrativo de forma ampla: “no caso das patentes, podem ser vislumbradas inúmeras hipóteses de legítimo interesse. Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse na livre utilização da invenção, concorrente do titular ou não, terá interesse na declaração de nulidade da patente que a protege” [LABRUNIE, Jacques. Direito de patentes: condições legais de obtenção e nulidades, São Paulo: Manole, 2006, p.117] Segundo o Desembargador André Fontes do TRF2: “Diversamente do que é sustentado pela recorrente, o fato de que o mencionado farmacêutico ter pleiteado a invalidação do registro da patente na qualidade de pessoa natural, a meu ver, não afasta o “legítimo interesse” (rectius: interesse jurídico) exigido no artigo 51 da Lei n.º 9.279/96. Muito embora aquele requerente, por não se tratar de pessoa jurídica, esteja impedido de registrar e comercializar qualquer medicamento de uso humano [...] deve prevalecer no caso o interesse social inerente às criações industriais [...] cuja proteção, como se sabe, é exceção à regra de que permaneçam em domínio público, pois tal privilégio é sempre deferido por prazo limitado e se submete à observância de diversos requisitos”.[Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Des. André Fontes, AI 2006.02.01.014741-8, Julgado em 29.03.2007] Segundo Denis Barbosa e Pedro Barbosa “A nulidade é de ordem pública […] É precisa a compreensão de que múnus do art. 46 não cabe apenas ao concorrente que sofre a contrafação, mas também ao INPI […] A inteligência do artigo 51 da LPI é correspondente ao axioma constitucional da ampla defesa na forma do artigo 5° LV permitindo que todo administrado possa impugnar um privilégio nulo” [BARBOSA, Pedro; BARBOSA, Denis. O Código da Propriedade Industrial conforme os Tribunais, RJ:Lumen, 2018, p. 657, 698, 700, 722]. Não há, portanto, necessidade do anulante demonstrar que sofreu perdas econômicas decorrentes da concessão da patente. Segundo a Justiça Federal do RJ: “pessoa natural (ou física como diz a lei) com legítimo interesse deve ser entendida aquela que tenha alguma conexão com o mercado onde o produto resultante da patente é ou poderá ser comercializado” (35a Vara Especializada, J. Guilherme Bollorini MS 2006.51.01.537648-5, DJ 04.12.2006). Segundo TRF4 ao tratar de ações de nulidade, em entendimento aplicável às nulidades administrativas “a proteção à propriedade intelectual produz efeitos erga omnes, o que confere legitimidade ativa para a propositura de ação de nulidade de patente a qualquer pessoa com legítimo interesse” (TRF4, 4a Turma, Des. Marga Inge Barth Tessler, AI 2009.04.00.028231- 8/RS, Data Julgamento: 23.09.2009).
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