Esta informação é importante para desestimular
cópias não autorizadas, porém, a CUP no artigo 5D afirma que para reconhecimento
do direito não será exigido no produto qualquer sinal ou menção da patente.
Bodenhausen destaca que este Artigo foi introduzido na Revisão de Haia em 1925
inicialmente restrito aos desenhos e modelos industriais e foi expandido para
patentes na Revisão de Londres em 1934. Bodenhausen destaca que os países
membros dispõem de liberdade, contudo, para prever em sua legislação nacional outras
consequências da omissão desta indicação, por exemplo, podem estipular que com
esta omissão, ainda que o direito do titular esteja garantido, as indenizações
de violação possam ser calculadas somente se ficar demonstrado que o
contrafator tinha conhecimento do direito apesar da omissão de tal indicação.[1] Uma prática irregular é anunciar a existência de uma patente quando na verdade
o requerente dispõe apenas de um pedido de patente que ainda não foi examinado
pelo INPI.
Um depositante de pedido de patente que se anuncia no mercado como titular de uma patente concedida
comete crime de concorrência desleal conforme o
artigo 195 inciso XIII da LPI. Segundo Newton Silveira[2]: “não se deve confundir
patente com pedido de patente. Patente é termo jurídico de exato significado,
que resulta da concessão definitiva de um pedido de patente, do pagamento de
retribuição sob pena de arquivamento, e resulta em um título chamado carta-patente,
que indica o número da patente e outros dados”.
Segundo o TJRS[3] “a propaganda veiculada em revista que circula entre os possíveis clientes
da empresa prejudicada, sem especificar que se trata de depósito de patente
perante o INPI, o que gera apenas uma expectativa de direito, mas já exprimindo
uma ideia de posse da carta patente, é concorrência desleal, por propiciar o
desvio de clientela por expediente não recomendável”.
Gama Cerqueira comentando o Código de 1945 conclui “inculcando-se possuidora
de privilégio para certo produto, a pessoa que recorre a esse artifício tolhe a
liberdade de seus concorrentes, infundindo-lhes o receio de infringir o suposto
privilégio; ilude os consumidores, levando-os a crer na imaginária superioridade
do produto; e desviar a clientela alheia, induzindo-a a pensar que o produto não
pode ser vendido por outros comerciantes”.[4]
Citando Tinoco Soares, José
Pierangeli destaca a recomendação de não se indicar que o produto se
encontra patenteado, por segurança. De fato a patente pode vir a ser anulada ou
extinta por falta de pagamentos de anuidades ou fim do prazo de vigência, preservando-se desta forma uma indicação desatualizada de
produto patenteado.[5]
Nos Estados Unidos a falsa indicação de que uma invenção tem
depósito de patente está sujeita à multa conforme 35 USC 292. No caso de uma
patente concedida recomenda-se a indicação no produto. Um contrafator somente
poderá ter de pagar perdas e danos caso este aviso esteja presente no objeto
patenteado ou se comunicado da presença da patente, conforme o 35 USC 287.[6]
[1] BODENHAUSEN. Guia para La aplicacion Del Convenio de Paris para La
proteccion de La propriedad Industrial, revisado em Estocolmo em 1967. Genebra: BIRPI, 1969,
p. 86.
[2] SILVEIRA, Newton. Curso
de Propriedade Industrial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1977. p.
49.
[3] TJRS Recurso
594146482, Relator: Carlos Alberto Bencke, 4a Câmara Cível, julgado
em 31/05/1995 apud BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual, Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 460.
[4] apud JABUR, Wilson
Pinheiro. Pressupostos do ato de concorrência desleal. in. SANTOS,
Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro. Criações Industriais,
Segredos de Negócio e Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 2007. série
GVLaw, p. 358, apud BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 459; apud SILVEIRA, Newton. Curso de
Propriedade Industrial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1977, p. 48.
[5] PIERANGELI, José
Henrique. Crimes contra a propriedade industrial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 380.
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