No caso de um pedido com reivindicação de prioridade, sendo o requerente no Brasil diferente do requerente no país da prioridade é necessário a apresentação do documento de cessão. A falta de comprovação da cessão no prazo estabelecido no § 6º do artigo 16 da LPI acarretará a perda da prioridade. Segundo a Instrução Normativa nº 31 Art. 13 “Se o documento que deu origem à prioridade for de depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cessão de direitos, deverá ser apresentada cópia do correspondente documento de cessão, firmado em data anterior à do depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou documento equivalente, dispensada notarização/legalização e acompanhado de tradução simples ou documento bilíngue”.
A normativa anterior, o Ato Normativo nº
127/97 previa nestas situações a perda de prioridade no item 3.5. “A falta
de comprovação da reivindicação de prioridade prevista no art. 16 da LPI
acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar que não a realizou
por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI”. Durante as discussões realizadas em 1999 para revisão do AN 127/97 foi
sugerido pela ABPI modificação para que a falta de apresentação do documento de
cessão acarretasse exigência para sua apresentação, ao invés de perda de
prioridade. Consultada a Procuradoria a conclusão na ocasião foi a seguinte: “Diante
de todo o exposto, não vemos base legal para a criação de um novo subitem no AN
127/97, estabelecendo um procedimento que a própria LPI não prescreveu. Ademais,
tal proposta nos parece contrária ao espírito da LPI que é o de eliminar etapas
processuais na outorga de direitos da propriedade industrial” (PROC/DICONS em 15/09/00 – Processo INPI nº 3272/00).
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