Segundo o TOREF (Tratado da OMPI
sobre as Representações ou Execuções e sobre os Fonogramas), em vigor em maio
de 2002, os direitos conexos também podem ser utilizados para proteger a
expressão cultural, em grande parte não escrita, de muitos países em
desenvolvimento. O folclore pode deste modo ser protegido indiretamente. A
recompensa financeira por tais representações ou execuções e por tais
fonogramas muitas vezes reverte à comunidade donde provém o folclore, embora
isto aconteça menos frequentemente no caso do produtor de fonogramas[1].
Jerome Reichman critica os países desenvolvidos que moldaram o direito autoral
de tal forma a poder proteger programas de computador no entanto argumentam que
não possível qualquer adaptação no direito autoral para que se possa a proteger
o folclore.[2]
O fato de muitas vezes o autor
da obra folclórica em questão ser desconhecido não constitui impedimento para a
proteção por direito autoral que expressamente provê no artigo 45 inciso II da
Lei 9610/98 que “além das obras em
relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais”. No caso de obras de artesanato,
Antonio Chaves, mesmo sob a égide da LDA 5988/73 que permite a reprodução em
caso de exemplar único (dispositivo não mais presente na LDA 9160/98), entende
ser tal obra protegida por direito autoral e conclui: “entedemo-nos na demonstração do absurdo da interpretação de que quem
adquire uma peça de obra de arte plástica obtém o direito de reproduzi-la ou
expô-la ao público”[3].
[1] Curso DL-201 WIPO – Direitos Autorais
[2] MAY, Christopher; SELL, Susan. Intellectual Property Rights: a critical
history. Lynne
Rjenner Publishers: London, 2006, p.5
[3] Direito de Autor:
princípios fundamentais, Antonio Chaves, Rio de Janeiro:Forense, 1987, p.298
[4] Usucapião de patentes e
outros estudos de propriedade industrial, Denis Barbosa. Rio de Janeiro:Ed.
Lumen Juris, 2006, p.443
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