segunda-feira, 20 de junho de 2022

Inviabilidade econômica como justificativa para licença compulsória

 

A interpretação de inviabilidade econômica na prática estará por conta de uma lógica empresarial e dificilmente poderá ser contestada. Denis Barbosa [1] discorda: “tal argumento porém, encontrará a óbvia contradita do requerente, cujo fundamento fático do requerimento será exatamente a viabilidade econômica da fabricação local. Assim, a tese de inviabilidade sofre de uma fragilidade insuperável como defesa do titular da patente, ainda que possa ser levantada como questão de legitimação do requerente”. Segundo Denis Barbosa [2] “é bem verdade que nem todo desuso é abusivo, pois somente a utilização do monopólio para impedir a produção num mercado que a justificasse economicamente poderia ser considerada assim”.

Uma multinacional pode alegar que concentra suas atividades fabris em um determinado país, e que seria inviável economicamente a abertura de uma fábrica em cada país em que atua, para o mesmo produto. No artigo 69 inciso I da LPI é dito que a licença compulsória não será concedida se à data do requerimento o titular justificar o desuso por razões legítimas, o que amplia ainda mais as justificativas do titular para não fabricação local. Fernando Philipp lista como justificativas para não exploração que eximem o titular da licença compulsória: razões legítimas; obstáculo legal que impeça a fabricação e comercialização do objeto da invenção ou a comprovação da realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração.[3]

Segundo Luiz Guilherme de Loureiro [4] “caberá à jurisprudência estabelecer quais são as escusas legítimas a justificar o não uso da invenção patenteada (artigo 69 da LPI). Pode configurar uma escusa legítima a falta de matéria prima (proibição de importação, etc) ou qualquer outro fato a impedir a exploração comercial da invenção não imputável ao titular da patente”.

Os integrantes do escritório Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira observam que a falta de sucesso em uma oferta de licença nos termos dos artigos 64 a 67 da LPI seria um indicativo de razão legítima para não explorar a patente. Denis Barbosa,[5] no entanto, destaca que “a oferta de licença (por exemplo – se fixada em preço excessivo) não elimina a hipótese de licença compulsória, inclusive por falta de uso”. Luiz Guilherme de Loureiro [6] na mesma linha: “embora não conste expressamente do artigo 70 da LPI, forçoso reconhecer que apenas a recusa injusta, ou seja, aquela sem fundamento ou motivo válido, pode dar ensejo à licença obrigatória. È injusta a recusa quando o titular da patente, por exemplo, não concede a licença não obstante tenha a outra parte oferecido remuneração e condições razoáveis. Por outro lado, se a recusa é legítima (em razão do preço ou outras condições contratuais válidas), não pode o interessado buscar a guarida do instituto ora examinado”. Bodenhausen explica que razões legítimas para não fabricação local de uma patente incluem obstáculos legais, econômicos ou técnicos para a exploração da patente.[7]


[1] BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 524.

 [2] BARBOSA.op. cit. p. 519.

 [3] PHILIPP, Fernando Eid. Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2006. p. 57.

 [4]  LOUREIRO, Luiz Guilherme de. A Lei de propriedade industrial comentada, 1999, São Paulo: Lejus, p. 158.

 [5]  BARBOSA, Denis. op. cit., p. 499.

 [6]   LOUREIRO, Luiz Guilherme de. A Lei de propriedade industrial comentada, 1999, São Paulo: Lejus, p. 155.

 [7]  DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA, Comentários à Lei de Propriedade Industrial e correlatos. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 161.

 

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