Em T1989/18 (OJ 2021) o Conselho considerou que não havia base legal para a exigência de alterar a relatório descritivo de acordo com as reivindicações. A decisão contrariou decisões anteriores, como a T1808/06, onde conforme as Diretrizes EPO se considerou que o relatório descritivo deve ser adaptado para que as reivindicações sejam apoiadas pelo relatório descritivo (artigo 84 EPC). Em T1024/18 (OJ 2022), o Conselho, considerou que o Artigo 84 EPC exigia que o relatório descritivo fosse consistente com as reivindicações, de modo que as reivindicações sejam apoiadas pela descrição como um todo e considerou que o relatório descritivo deve ser alterado em consonância com as reivindicações. T2613/18 considerou que uma reivindicação que é inconsistente com a descrição não é apoiada pela descrição do Artigo 84 EPC indicando que as Câmaras de Recurso em geral podem ser mais propensas a seguir o T1024/18 do que o T1989/18.[1]
[1] Mathys & Squire LLP - Lindsay Pike and Andrew White. T 1024/18
and description amendments: a sequel to T 1989/18, www.lexology.com 28/04/2022
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