Em
T651/12 a patente trata de um aparelho que exibe um mapa para apresentação da
visão de um pássaro e o correspondente método de visualização dentro de um
veículo fornecendo uma visão mais realística da estrada. A Câmara conclui pela
patenteabilidade por envolver o uso de um computador, um meio técnico, de modo
que não pode ser visto como método matemático em si. O método inclui cálculos
que revelam aspectos técnicos na medida em que reduz a necessidade de
armazenamento de dados e aumenta a velocidade de processamento[1]. Para
a Câmara de Recursos a ergonomia, entendida como a ciência aplicada ao
melhoramento do design de produtos para otimização ao uso humano, no contexto
da otimização da apresentação de um mapa ao condutor do veículo, é um campo
técnico. T505/18 (Recursos de navegação de dispositivos móveis baseados em
publicidade) OJ2020 é consistente com a jurisprudência anterior (T651/12) que
melhora a segurança do motorista reduzindo a distração (neste caso, não
exibindo um anúncio quando o veículo está perto de um cruzamento) é técnica. T2035/11 trata de sistema de
navegação que pode ser customizado para as necessidades do usuário. O foco do
pedido está na funcionalidade do planejamento de rotas do sistema de navegação,
sendo que tal sistema de navegação não precisa ser instalado no veículo mas
pode ser localizado em um computador pessoal. A Câmara observou que algoritmos
de otimização são métodos matemáticos mas podem contribuir para o caráter
técnico de uma invenção. No caso o propósito do algoritmo é meramente exibir um
caminho ótimo para o usuário para seu processamento cognitivo. Um efeito
técnico poderia surgir pela provisão de dados sobre um processo técnico
independente da presença do usuário ou de seu uso subsequente. Contudo, na
reivindicação os dados produzidos por meio do algoritmo não são aplicados a um
processo técnico. A situação seria diferente para um sistema de planejamento de
rotas em tempo real baseado na posição do mundo real, envolvendo a interação do
usuário com o sistema de navegação. Neste caso o processo não dependeria de
considerações subjetivas do usuário ou efeitos psicológicos. O usuário poderia
ignorar esta sugestão de rota, mas isso não retiraria o aspecto técnico da
invenção. No pedido a consideração de fatos subjetivos do usuário, como a
identificação de congestionamentos, na construção da rota não podem ser vistos
como aspectos técnicos. No entanto, uma emenda no pedido feita pelo depositante
que inclui um dispositivo para recepção de dados de congestionamento foi
avaliada como patenteável.
[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under
Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 2, p. 118
Nenhum comentário:
Postar um comentário