Comprovação do efeito técnico por dados de teste
Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16)
TBR4412/17 Por ocasião de parecer técnico anterior emitido por esta Autarquia, este colegiado apontou à recorrente que a mesma não havia evidenciado o efeito técnico não óbvio, de modo a evidenciar atividade inventiva frente aos ensinamentos de D1-D5. Em outras palavras, a recorrente falhou em não demonstrar um efeito técnico novo advindo da escolha específica de goma guar catiônica (característica técnica diferenciadora de D3), ou qualquer outra característica técnica, na formulação pleiteada de forma a evidenciar atividade inventiva frente às anterioridades citadas como impeditivas (D1-D5) conforme determina o Art. 13 da LPI. Em resposta a depositante apresentou nos seus esclarecimentos dados experimentais adicionais, nos quais um xampu A e um xampu B foram preparados de acordo com o processo revelado no presente pedido. A recorrente demonstra inequivocamente que a escolha específica de goma guar catiônica, não se trata de uma mera alternativa prevista nos ensinamentos de D1-D5, mas sim, numa escolha que demanda um esforço inventivo, uma vez que leva a um efeito técnico que não previsível a um técnico no assunto tendo por base os documentos citados como impeditivos de modo que a recorrente contornou a objeção específica apontada por este colegiado em relação à atividade inventiva.
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