Comprovação do efeito técnico por dados de teste
Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16)
TBR3523/17 Pedido refere-se ao tratamento pesticida de mercadorias armazenadas, dos compartimentos, das estruturas e obras de arte através da nebulização de um composto sulfurado volátil, mais particularmente ao dissulfeto de dimetila. D1 ressalta que o DMDS obtido através de síntese pode ser introduzido no circuito de tratamento, assim como na descrição da utilização do equipamento objeto de D1, há a definição do local de armazenagem do DMDS. Um técnico no assunto não teria qualquer motivação para substituir o sistema de D1, compreendido de Allium, DMDS e CO2 por DMDS nebulizado, da matéria reivindicada. Nos testes apresentados pela Recorrente, o DMDS (dimetil bissulfeto) é aplicado puro sobre a superfície dos grãos nas condições do exemplo comparativo 2 do pedido de patente em análise (situação a) e o DMDS é aplicado por nebulização nas condições do exemplo 3 também do pedido de patente em análise (situação b). Em ambos os casos, os resultados mostraram que 100% dos adultos foram mortos 14 dias após a desgaseificação. No entanto, quando DMDS nebulizado de acordo como presente pedido é utilizado, a % REN = (número de insetos imergidos vivos do lote de prova, número de insetos imergidos vivos do lote tratado) / (número de insetos imergidos vivos do lote de prova) é sempre igual a 100%, enquanto que quando o DMDS puro é usado (situação a), a %REN está apenas entre 5 e 80%. Sendo assim, entende-se que a matéria pleiteada apresenta um efeito inesperado e possui atividade inventiva
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