Novidade Conceito
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (LPI artigo 11).
TBR3596/17 Reivindicação pleiteia “Forma de dosagem farmacêutica caracterizada pelo fato de compreender uma dispersão sólida ou uma solução sólida de (2S, 3S, 5S)-2-(2,6- Dimetilfenoxiacetil)amino-3-hidróxi-5-[2S-(1-tetraidro-pirimid-2-onil)-3-metilbutanoil]-5 amino1,6-difenilexano (ABT-378; lopinavir) em uma quantidade terapeuticamente eficaz, em que a referida forma de dosagem é ingerida por um paciente sem alimento ou em condições de jejum”. No que diz respeito à novidade, o que se tem a comentar é que, de fato, a anterioridade D1 antecipa na íntegra a matéria pleiteada nas reivindicações 1 de forma que a matéria não apresenta novidade. A expressão “... em que a referida forma de dosagem ser ingerida por um paciente sem alimento ou em condições de jejum...” não confere novidade à matéria pleiteada, uma vez que a referida expressão não é uma característica técnica de composição farmacêutica, mas sim de método de tratamento.
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