quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Decisões CGREC TBR2947/17

 

  Patentes de uso 

 Reivindicações de produto caracterizado pelo uso, em que o produto já é conhecido do estado da técnica, não são aceitas por falta de novidade. No caso em que um produto não seja conhecido do estado da técnica, tal formulação de reivindicação não é aceita por falta de clareza, de acordo com o artigo 25 da LPI, uma vez que o produto deve ser definido em termos de suas características técnicas.(Res. 169/16 § 4.16) Uma reivindicação para o uso não médico de um composto conhecido apresenta novidade, desde que este novo uso não tenha sido previamente colocado à disposição do público. Exemplo: Considere o estado da técnica que revela o uso de uma liga X para fabricar determinada peça A. Um pedido que trata de uso de uma liga X para fabricar determinada peça B apresenta novidade. Em reivindicações do tipo fórmula suíça (Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y), a novidade é avaliada em função da doença a ser tratada. Por outro lado, reivindicações do tipo Uso do composto X caracterizado para tratamento da doença Y, correspondem a reivindicações de método terapêutico e, portanto, não são consideradas invenção de acordo com o inciso VIII do artigo 10 da LPI..(Res. 169/16 § 4.18) 


TBR2947/17 Características que apenas detalham uma atividade terapêutica, como exemplo para tratamento e melhoria da qualidade restauradora do sono e para aliviar um sono não restaurador em um paciente acometido por insônia primária não são capazes de conferir a novidade a um medicamento já conhecido da técnica, isto porque, tais expressões per se apenas descrevem uma propriedade intrínseca do referido medicamento, não sendo consideradas características distintivas capazes de distinguir fisicamente um medicamento de outro já revelado no estado da técnica.  

 

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